TJPB - 0803074-95.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803074-95.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria.
A contadoria apresentou os valores e as partes se manifestaram: a parte exequente concordou com o valor apresentado, requerendo a expedição de RPV devido a renúncia do valor excedente ao teto e a parte executada afirmou que os cálculos da contadoria estariam equivocados, pois não deveria incidir correções monetárias/juros quando não deu causa para a demora no pagamento.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
Explico.
A contadoria judicial apresentou cálculos utilizando-se corretamente dos indexadores determinados na sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária.
Ademais, a mera manifestação de discordância com os cálculos da contadoria sem apresentação comprobatória dos novos valores em que entende cabíveis não são aptas a serem conhecidas por este juízo, porquanto não combateu documentalmente o que fora apresentado.
Desse modo, quanto à manifestação do executado, rechaço as alegações feitas, porquanto os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, que detém fé pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Intime-se.
Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor homologado e a ausência de renúncia do teto do RPV, expeça-se precatório do valor principal e dos honorários sucumbenciais.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo destacado no E.TJPB.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
07/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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06/01/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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06/01/2025 19:58
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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12/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 21:18
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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11/08/2023 23:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2023 04:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 13:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 08:16
Determinado o arquivamento
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14/03/2023 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:57
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2022 05:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 20:59
Conclusos para julgamento
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26/09/2021 02:02
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2021 03:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:49
Conclusos para despacho
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30/12/2020 00:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 20:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 17:04
Conclusos para despacho
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10/06/2020 17:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 13:45
Conclusos para despacho
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15/12/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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