TJPB - 0838690-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de CASSIO JUSTINO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:17
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838690-53.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CASSIO JUSTINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA CASSIO JUSTINO DA SILVA devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito em 03/11/2019, que lhe acarretou sequelas permanentes, requerendo o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Com efeito, assegura que recebeu valor inferior ao efetivamente devido.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de complementação no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com a citação da parte ré, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ingressou no feito, apresentando contestação ao Id 52214063.
Em suma, defendeu que não há valores a serem complementados.
Impugnação à Contestação – Id 57850252.
Determinada a realização da perícia, o laudo pericial foi acostado ao Id 76139074.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, o que foi feito apenas ao Id 76335735.
Após, vieram-me os autos conclusos.
D E C I D O Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pelo autor com fundamento em acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima.
Nesse tom, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
In casu, emerge do corpo probatório dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e dos danos anatômicos e/ou funcionais permanentes sofridos pelo autor em seu membro inferior direito, de sorte que é imperiosa a indenização no caso vertente.
Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado.
Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, o laudo ao Id 76139071 é claro ao afirmar que houve sequela definitiva parcial e incompleta no membro inferior direito, atribuindo 25% ao grau de dano/perda.
Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que o autor ficou com sequelas de repercussão leve no membro inferior direito que equivalem, de acordo com a tabela SUSEP/DPVAT prevista na Lei no 11.945/2009, respectivamente, ao percentual de 70%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é: – Sequela no membro inferior direito: 25% de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); Dessa maneira, não faz jus o demandante ao recebimento da complementação pedida visto que recebeu o que lhe era devido, correspondente à sua lesão.
Do Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora.
Em consequência, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 11:20
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 07:35
Juntada de Alvará
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28/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 19:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:30
Nomeado perito
-
26/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:59
Determinada diligência
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22/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:08
Decorrido prazo de NAYANNA CAROLINE DE AMORIM em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2022 11:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:42
Decorrido prazo de CASSIO JUSTINO DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
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31/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
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30/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIO JUSTINO DA SILVA (*94.***.*23-56).
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30/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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