TJPB - 0803853-17.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803853-17.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: RAIMUNDO MIGUEL Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 8.831,09.
A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$2.879,98, apontando como devido o valor de R$ 5.951,11, e apresentou comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$2.879,98 (id. 106870857) e R$ 5.951,11 (99289685).
A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (id.107070517).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação trata de excesso de execução.
A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do apontado excesso, equivalente a R$288,00.
Considerando o pedido dos impugnados de expedição imediata de alvarás, tem-se como incontroverso o valor de R$5.663,11, equivalente ao quantum devido descontado dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante.
Expeçam-se os devidos alvarás, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado, no valor depositado em excesso R$2.879,98 (id. 106870857), e alvará relativo aos honorários sucumbenciais fixados na impugnação (R$288,00), em benefício do causídico do executado.
Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais.
Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
Cumpra-se.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletrônica) -
04/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 21:20
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 19:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/12/2022 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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