TJPB - 0803853-17.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803853-17.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: RAIMUNDO MIGUEL Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: ACE SEGURADORA S.A.
 
 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 8.831,09.
 
 A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$2.879,98, apontando como devido o valor de R$ 5.951,11, e apresentou comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$2.879,98 (id. 106870857) e R$ 5.951,11 (99289685).
 
 A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (id.107070517).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 A impugnação trata de excesso de execução.
 
 A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida.
 
 O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
 
 A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
 
 II, CPC/2015).
 
 Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do apontado excesso, equivalente a R$288,00.
 
 Considerando o pedido dos impugnados de expedição imediata de alvarás, tem-se como incontroverso o valor de R$5.663,11, equivalente ao quantum devido descontado dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante.
 
 Expeçam-se os devidos alvarás, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado, no valor depositado em excesso R$2.879,98 (id. 106870857), e alvará relativo aos honorários sucumbenciais fixados na impugnação (R$288,00), em benefício do causídico do executado.
 
 Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais.
 
 Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletrônica)
- 
                                            28/08/2024 11:01 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2024 11:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            28/08/2024 11:00 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
- 
                                            28/08/2024 00:01 Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 00:01 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            27/08/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2024 19:31 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            17/07/2024 12:00 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            16/07/2024 12:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            01/07/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 09:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            24/06/2024 16:47 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            21/06/2024 09:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/06/2024 09:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/06/2024 00:02 Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL em 20/06/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 00:02 Decorrido prazo de RAIMUNDO MIGUEL em 20/06/2024 23:59. 
- 
                                            21/06/2024 00:02 Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59. 
- 
                                            03/06/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2024 15:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            18/05/2024 21:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2024 11:11 Conhecido o recurso de RAIMUNDO MIGUEL - CPF: *65.***.*88-95 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            15/05/2024 16:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            15/05/2024 15:09 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            03/05/2024 06:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2024 06:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            29/04/2024 14:37 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            15/04/2024 11:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/04/2024 11:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/04/2024 10:28 Recebidos os autos 
- 
                                            15/04/2024 10:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            15/04/2024 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800733-92.2024.8.15.0261
Sivirina Cirino de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 17:22
Processo nº 0800733-92.2024.8.15.0261
Sivirina Cirino de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 16:07
Processo nº 0809085-62.2021.8.15.2001
Sandro Antonio Moreira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0823695-79.2025.8.15.0001
Francisco Silva
Vip Nordeste Associacao de Beneficios
Advogado: Debora Leite Andrade Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 20:55
Processo nº 0803363-58.2023.8.15.0261
Francisca Honorata
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 12:29