TJPB - 0803202-89.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803202-89.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA EXECUTADO: JOÃO SANTOS TARGINO Vistos, etc. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça é direito assegurado àquele que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, que somente não é deferido ou é revogado se as circunstâncias desmentirem a alegação de hipossuficiência.
Além disso, não se exige um estado de pobreza extremada para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao condomínio exequente, mas apenas a falta de condições financeiras para este último arcar comas despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Condomínio que trouxe aos autos documentos que demonstram a hipossuficiência de recursos.
Para a concessão do benefício não se exige pobreza extremada, penúria, miséria, mas simples falta de recursos para arcar com as despesas geradas por litigar em juízo.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº 2150402-93.2022.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relatora Carmen Lúcia da Silva j. 24.08.2022).
Desta feita, melhor analisando a documentação trazida pelo condomínio (ID: 112943142), evidencio que, embora os balancetes apresentados pelo exequente (ID: 112943146) não indiquem que sua condição financeira é de todo deficitária, reconheço que o pagamento das custas processuais neste momento poderia causar impacto negativo em seu orçamento, já que o saldo existente em caixa é diminuto (R$ 16.409,39).
Deve-se levar em conta ainda que se trata de condomínio que aparentemente possui moradores de baixa renda, que de certo enfrentam dificuldades para pagar as cotas condominiais, ante o espantoso relatório de inadimplência trazidos aos autos (ID: 112943147) em que essas quase alcançam o importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).
Não se desconhece que a gratuidade de justiça não é em regra deferida aos condomínios edilícios, já que há a possibilidade de se fazer o rateio das despesas processuais em cotas extraordinárias.
A situação em análise, todavia, revela-se excepcional, já que, diante da realidade apresentada pelo exequente, pode-se afirmar que impor aos condôminos o pagamento de cotas extras para custeio das despesas processuais acabaria por geral aumento da inadimplência condominial, o que comprometeria ainda mais o orçamento do condomínio.
Reconheço, portanto, que os elementos apresentados pelo exequente permitem concluir pela condição de hipossuficiência do condomínio, fazendo ele jus a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Condomínio.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio exequente e, por conseguinte, determinou que o referido ligante providenciasse o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição .
Inconformismo.
Interposição de agravo de instrumento pelo condomínio exequente.
Benefício da gratuidade de justiça é direito assegurado àquele que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, que somente não é deferido ou é revogado se as circunstâncias desmentirem a alegação de hipossuficiência.
Condomínio exequente é destinado à moradia de pessoas de baixa renda, beneficiárias de programa habitacional desenvolvido pelo governo federal, e apresentou relatório que indica o alto índice de inadimplência dos seus condôminos, circunstâncias que reforçam a sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e, por conseguinte, justificam o deferimento do pretendido benefício da gratuidade de justiça, consoante inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da C.F/1988 c . c. o artigo 98 do C.P.C.
Reforma da r. decisão, para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao condomínio exequente .
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2103442-11.2024.8 .26.0000 Campinas, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 09/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA .
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA .
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Da literalidade dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. 2.
Especificamente sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais .
Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. 3.
Inexistência, no presente caso, de qualquer prova de que a parte Agravante ostente condição diversa daquela que alegou, porquanto demonstrada a alta inadimplência de seus condôminos, é possível a concessão dos benefícios gratuidade da justiça ao condomínio, por não ter condição de suportar as despesas processuais sem prejuízo de manutenção das suas contas básicas. 4 .
Cumpre salientar, também, que é fato notório que os condomínios residenciais não têm natureza empresarial, sendo a taxa condominial, em tese, o único meio de auferir recursos para manutenção de seu patrimônio.
Dessa forma, o pagamento das custas processuais poderá causar prejuízo à manutenção e ao funcionamento do condomínio ou até dificultar o seu acesso à justiça, motivo pelo qual enxergo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Decisão agravada reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a decisão de origem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623144-72 .2024.8.06.0000 Caucaia, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E/OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO).
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E CONTEXTO FÁTICO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente. 2.
Verifica-se que o valor da causa é de R$ 58.231,46 e que, emconsulta à Tabela de Custas Processuais de 2024, o valor das custas iniciais é de R$ 4.169,15 (Guia FERMOJU), R$ 435,07 (Guia DPC) e R$ 543,79 (Guia MP), totalizando R$ 5.148,01. 3.
Apesar de ser um ente despersonalizado (condomínio), no que se refere à justiça gratuita, ele está sujeito ao mesmo regime das pessoas jurídicas, de modo que se aplica, por analogia, o disposto no enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
A respeito, observa-se que a parte agravante juntou aos autos relatório de cobranças às págs. 238-241, que indicam o valor de inadimplência de R$ 241.043,27, sendo R$ 58.223,92 só da recorrida, o que revela uma situação financeira pouco confortável para o condomínio.
Dessa forma, não se vislumbra, nos autos, qualquer prova de que o agravante ostente condição diversa daquela que alegou.
Cumpre salientar, também, que é fato notório que os condomínios residenciais não têm natureza empresarial, sendo a taxa condominial, em tese, o único meio de auferir recursos para manutenção de seu patrimônio. 5.
Portanto, em consonância com a situação fática exposta e pela documentação juntada nos autos, a parte agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, devendo a decisão recorrida ser reformada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº: 0630116-92.2023.8.06.0000, Relator: Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 13/03/2024, Data da publicação: 13/03/2024).
Além disso, consoante demonstrado no ID: 112943144 - P. 8, o saldo bancário do condomínio exequente, em 30/04/2025, era de R$ 5.400,82, ao passo que as custas iniciais desta execução perfazem o montante de R$ 3.593,55, ou seja, as custas atinentes a esta lide mostram-se excessivamente onerosa ao exequente, mostrando-se incabível o indeferimento do pleito da gratuidade de justiça.
Fundamental ressaltar que os condomínios residenciais não têm natureza empresarial, sendo a taxa condominial, em tese, o único meio de auferir recursos para manutenção de seu patrimônio.
Dessa maneira, conforme exposto e devidamente comprovado pelo exequente, o pagamento das custas processuais poderá causar prejuízo à manutenção e ao funcionamento do condomínio ou até dificultar o seu acesso à justiça.
Assim, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM para deferir a gratuidade de justiça ao condomínio exequente tornando sem efeito a decisão retro (ID: 112976807).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
CITE-SE o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora online via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:06
Determinada diligência
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04/07/2025 15:06
Revogada decisão anterior Assistência judiciária gratuita (334) datada de 21/05/2025
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04/07/2025 15:06
Determinada a citação de JOAO SANTOS TARGINO - CPF: *55.***.*00-53 (EXECUTADO)
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04/07/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 10:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:55
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL ISAURA MARIA - CNPJ: 04.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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