TJPB - 0804135-62.2025.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804135-62.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID. 116890161, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEX AUGUSTO GOMES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:59
Outras Decisões
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07/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804135-62.2025.8.15.2003; CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261); [Diligências] DEPRECANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEPRECADO: ALEX AUGUSTO GOMES DA SILVA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão.
Segundo o autor, propôs ação na Comarca de Paulista/PE, a qual tramita sob nº 0005626-23.2025.8.17.3090, mas que sem sucesso a apreensão do bem em virtude de sua não localização.
Assim, informa que o veículo pode ser encontrado no endereço Av.
Rio Grande do Sul, 721 - Bairro dos Estados, CEP 58030-020, nesta cidade de João Pessoa/PB.
O art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, do TJ/PB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Analisando os autos, confere-se que o endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão está situado no Bairro dos Estados, o qual não faz parte da competência abarcada por esta Vara Regional.
Sabendo disso, em consulta ao site eletrônico do TJ/PB através do link https://www.tjpb.jus.br/pje/precatorias, vê-se que no item 05 das “perguntas frequentes”, há a previsão de que a respectiva circunscrição deve ser observada para fins de cumprimento da diligência pretendida.
Considerando tal fato e verificando-se que o bairro no qual deve ser realizada a diligência de busca e apreensão pertence ao Foro Regional do Centro, para lá devem ser remetidos os autos.
Por essa razão, DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 04 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/07/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 13:04
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2025 13:04
Declarada incompetência
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03/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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