TJPB - 0800697-77.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DUARTE em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800697-77.2023.8.15.0231 [Revisão] AUTOR: FABIO DA SILVA DUARTE REU: ALEXSANDRA XAVIER DE LIMA S E N T E N Ç A ALIMENTOS.
REVISÃO.
ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILDIADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE FINANCEIRA MANTIDA.
PROCEDÊNCIA. - Havendo alteração no binômio necessidade-possibilidade, a obrigação alimentar pode ser revista para ser adequada à nova realidade das partes.
A contrario sensu, deve a obrigação ser mantida quando não demonstrada alteração.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS proposta por FÁBIO DA SILVA DUARTE, em face de MARIA CLARA LIMA DUARTE e MARIA GABRIELA LIMA DUARTE, representadas por ALEXSANDRA XAVIER DE LIMA, sob alegação de que sua condição financeira foi reduzida por ter contraído novo matrimônio, com despesas decorrentes da nova família.
Pediu a antecipação da tutela para reduzir a pensão alimentícia ao montante indicado e a confirmação no mérito.
Juntou cópia da decisão que fixou os alimentos, bem como certidão de casamento e comprovantes de pagamento.
Indeferido o pedido de tutela de urgência por decisão de id 74373572.
As partes compareceram à audiência conciliatória infrutífera (id 76984603).
A parte promovida apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos e, no mérito, afirma que não houve alteração do binômio necessidade-possibilidade para justificar redução dos alimentos (id 77295662).
Impugnação à contestação apresentada (id 78046989).
Realizada audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal das partes e razões finais remissivas (id 86782167).
O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência (id 114591510). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, tem-se que há narrativa fática da pretensão acompanhada dos documentos que a parte entende pertinentes para comprovação.
A presença ou não dos documentos comprobatórios é questão meritória a ser avaliada conforme o ônus probatório de cada parte.
Portanto, rejeito a preliminar.
Os alimentos são devidos em decorrência das relações familiares, quando quem os requer não tem condições de prover o próprio sustento e o requerido pode provê-los sem desfalcar-lhe a própria subsistência, nos termos do art. 1.695 do CC, fundado na solidariedade enquanto um dos elementos norteadores da sociedade.
A obrigação alimentar persiste enquanto se mantiverem a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Havendo a alteração de qualquer dos fatores, a obrigação poderá ser revista e mesmo extinta, conforme prevê o art. 1.699 do CC.
Tanto é assim que o art. 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei da Ação de Alimentos) diz que “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, corroborando que a obrigação deve ser adequada à realidade vivenciada pelas partes em cada momento, sujeita a eventuais acréscimos ou decréscimos das necessidades do alimentando, bem como atenta a melhoras ou pioras das condições financeiras do alimentante.
No caso dos autos, a causa de pedir restringe-se à alegação de alteração da capacidade financeira do alimentante, por ter contraído novo matrimônio.
Contudo, o simples fato de formar nova família, sem comprovação de novos filhos que tragam obrigação legal, não significa imediata redução da capacidade financeira.
Sobretudo, porque a esposa do autor está em idade produtiva, também sendo responsável por trabalhar para o sustento da própria família.
Soma-se que não há comprovação de novos gastos indispensáveis que tenham surgido após a fixação dos alimentos.
Logo, não há como entender pela redução da capacidade financeira do alimentante, que se mantém a mesma de quando foram fixados os alimentos.
Ademais, não há qualquer alegação acompanhada de comprovação de redução da necessidade das menores alimentadas, não se discutindo alteração deste fator.
Dito isto, é nítida falta de razoabilidade, como bem explanou o Ministério Público, em pretender reduzir a pensão alimentícia, destacando que o percentual de 25% dos rendimentos foi proposto pelo próprio alimentante para atender as necessidades das filhas.
Portanto, tem-se que a alteração da realidade vivida pelo autor não resulta em modificação da sua situação financeira capaz de autorizar a revisão para redução da pensão alimentícia. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 1.699 do CC e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a obrigação alimentícia nos termos originários do julgado que a fixou.
Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98 do CPC e por considerar os valores envolvidos no processo a indicar baixa condição financeira.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença e ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada digitalmente.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de USINA MONTE ALEGRE SA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 11:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DUARTE em 05/03/2024 23:59.
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2023 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 11:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
18/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 22:51
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2023 14:27
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 02/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DUARTE em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:26
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRA XAVIER DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 18:00
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2023 16:05
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DUARTE em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:19
Juntada de
-
20/06/2023 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 02/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
07/06/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
-
07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DA SILVA DUARTE - CPF: *48.***.*35-55 (AUTOR).
-
06/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DUARTE em 18/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de informação
-
17/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815646-63.2025.8.15.2001
Alekson Azevedo Monteiro
Natalieide Gomes Macena da Paixao
Advogado: Desyane Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 09:20
Processo nº 0808668-98.2024.8.15.2003
Maria Jose de Azevedo Barbosa
Banco Cetelem S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 21:36
Processo nº 0020725-95.2014.8.15.0011
Fabricia Jussara Pires Souza
Fesep
Advogado: Marcos Rodrigo Gurjao Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2014 00:00
Processo nº 0804818-28.2024.8.15.0001
Estado da Paraiba
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 18:43
Processo nº 0804818-28.2024.8.15.0001
Ednilton Rocha Serafim
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 11:38