TJPB - 0808668-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808668-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA RÉU: BANCO CETELEM S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:59
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:21
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 18:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:42
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:50
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 13:50
Determinada a citação de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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19/03/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA - CPF: *32.***.*60-82 (AUTOR).
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10/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/02/2025 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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