TJPB - 0837571-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JORDANIA SILVA DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:04
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0837571-18.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORDÂNIA SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça e intimou a parte exequente para recolher custas iniciais e despesas com mandado, entretanto, a exequente interpôs agravo de instrumento perante o Juízo de primeiro grau, nos próprios autos, o que não é admissível, eis que, consoante o art. 1.016, caput, do C.P.C, "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente {...}", constituindo erro grosseiro.
Posto isso, determino que a parte exequente, mais uma e pela última vez, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ato seguinte, cumpra a serventia a decisão de ID: 116730083.
Silente, à serventia para elaborar minuta de extinção.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0837571-18.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDÂNIA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: SANTOS E SANTANA SERVIÇOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA Vistos, etc.
Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou dois contratos de prestação de serviços com a parte ré, posteriormente rescindidos por mútuo acordo, com previsão de devolução dos valores pagos.
Alega que, em 21/03/2025, celebraram Acordo de Pagamento em Remessas Fracionadas (R$ 9.000,00 em 6 parcelas de R$ 1.500,00) e, em 03/04/2025, Termo de Devolução de Valores e Rescisão Contratual (R$ 4.160,00 via PIX), contudo, a ré não efetuou os pagamentos nas datas pactuadas, permanecendo inadimplente.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte ré, até o limite de R$ 13.160,00 (treze mil cento e sessenta reais), correspondente ao valor total dos acordos inadimplidos.
No mérito, a condenação da parte ré na quantia de R$ 13.160,00 (treze mil cento e sessenta reais).
Decisão determinando que a parte autora emende a inicial para que: 1- Colacione aos autos o alegado Acordo de Pagamento em Remessas Fracionadas, constando o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser quitado em 06 (seis) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 2- Esclarecer sua pretensão e, se for o caso, ajuizar ação competente, com procedimentos e regramentos próprios.
A parte autora peticionou, requerendo a conversão do processo de conhecimento em execução de título extrajudicial e a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da conversão do processo de conhecimento para execução É plenamente possível a conversão do processo de conhecimento em executivo, quando o pedido é formulado antes da citação do réu, independendo do consentimento desta, nos termos do art. 329, I, do C.P.C.
No caso, verifica-se que o requerimento de conversão foi apresentado em momento processualmente oportuno, ou seja, antes da formação da relação processual, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte adversa.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora de conversão para processo de execução e procedo com a alteração da classe processual para "execução de título extrajudicial".
Da tutela provisória de urgência Dispõe o C.P.C. em seu art. 294: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único – A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental” Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 e 301 os quais dispõem: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Prevê, ainda, o C.P.C em seu art. 301: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
In casu, pretende a parte autora o arresto da quantia de R$ 13.160,00 (treze mil cento e sessenta reais), correspondente ao valor total dos alegados acordos inadimplidos.
O arresto cautelar tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal.
Assim, para ser concedida a medida, devem ser demonstrados a prova inequívoca do ato ilícito e os indícios de dilapidação patrimonial que coloquem em risco a satisfação do crédito alegado.
Observado, no caso concreto, que não fora demonstrada qualquer ação da parte executada no sentido de dilapidação patrimonial que pudesse ter como consequência a frustração dos meios executórios, torna-se inviável a aplicação da medida; desse modo, a mera alegação de que a parte executada pretende encerrar as atividades empresariais não configura risco suficiente para a concessão da tutela de arresto, uma vez que se trata de mera especulação quanto à eventual impossibilidade de existência de ativos.
Logo, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o que assenta a recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
CABIMENTO DO AGRAVO .
ROL DO ART. 1.015, I, DO C.P.C.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE .
DEFENDIDA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POSTULADA, VISANDO AO BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE RISCO IMINENTE AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OCULTAÇÃO E DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS .
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE RISCO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO A QUO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens" (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018 .8.24.0900, rel.
Des .
Sebastião César Evangelista, j. 18-10-2018). (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5005542-36 .2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50055423620218240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/11/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
ARRESTO DE BENS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Expresso Nacional Ltda. contra decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto, formulado em ação monitória combinada com arresto, ajuizada em desfavor de Goyá Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda.
A agravante busca a reforma da decisão para o arresto de bens da agravada, alegando inadimplência prolongada e risco ao resultado útil do processo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência de arresto de bens; e (ii) se há risco concreto de dilapidação patrimonial pela parte agravada, que justifique a medida pleiteada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do C.P.C. 4 .
O inadimplemento contratual e a mera especulação sobre a insuficiência patrimonial não configuram, por si só, risco suficiente para a concessão da tutela de arresto. 5.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova inequívoca de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente por parte da agravada, o que justifica a manutenção do indeferimento da medida.IV .
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
O inadimplemento contratual prolongado, sem prova de dilapidação patrimonial, não autoriza a concessão de arresto cautelar ."Dispositivos relevantes citados: C.P.C/2015, art. 300, art. 301.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5303983-82 .2024, Rel.
Des (a).
Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024. (TJ-GO 57900087420248090018, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza cautelar.
Da gratuidade judiciária No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a guia de custas e taxas judiciárias consultada através do Sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que elas totalizam o valor de R$ 903,70, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
No caso em análise, conforme demonstrado no documento de ID: 116658096, a parte autora aufere mensalmente o valor líquido de R$ 4.380,94.
Verifica-se, ainda, que suas despesas com faturas de cartão de crédito nos meses de abril, maio e junho somam, respectivamente, R$ 1.113,94, R$ 506,83 e R$ 1.564,42.
Diante disso, evidencia-se a existência de margem financeira suficiente para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual não se configura situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do C.P.C.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Posto isso, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo a declaração de imposto de renda da parte autora e seus extratos de movimentação financeira e de cartão de crédito, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas inicias e taxas judiciárias no percentual de 30% (trinta por cento), o que totaliza a quantia aproximada de R$ R$ 632,59.
Determinações: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas iniciais e despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada e não apresentado embargos à execução, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimação via D.J.E.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORDANIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*86-04 (AUTOR).
-
22/07/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0837571-18.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: JORDANIA SILVA DO NASCIMENTO.
REU: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
A autora narra que firmou dois contratos de prestação de serviços com a parte ré, posteriormente rescindidos por mútuo acordo, com previsão de devolução dos valores pagos.
Alega que, em 21/03/2025, celebraram Acordo de Pagamento em Remessas Fracionadas (R$ 9.000,00 em 6 parcelas de R$ 1.500,00) e, em 03/04/2025, Termo de Devolução de Valores e Rescisão Contratual (R$ 4.160,00 via PIX), contudo, a ré não efetuou os pagamentos nas datas pactuadas, permanecendo inadimplente.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte ré, até o limite de R$ 13.160,00 (treze mil cento e sessenta reais), correspondente ao valor total dos acordos inadimplidos.
No mérito, a condenação da parte ré na quantia de R$ 13.160,00 (treze mil cento e sessenta reais). É o relatório.
Decido.
Da emenda à inicial A parte autora sustenta, em síntese, que, em 21/03/2025, celebraram Acordo de Pagamento em Remessas Fracionadas (R$ 9.000,00 em 6 parcelas de R$ 1.500,00), entretanto, não o colacionou aos autos.
Noutro giro, a parte autora, embora tenha submetido seus pleitos ao rito do processo de conhecimento, sustenta a existência de título executivo extrajudicial e requer, em caso de ausência de pagamento voluntário, a conversão do feito em execução definitiva, para a qual há regramento específico no diploma processual civil.
Sendo assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1- Colacione aos autos o alegado Acordo de Pagamento em Remessas Fracionadas, constando o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser quitado em 06 (seis) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 2- Esclarecer sua pretensão e, se for o caso, ajuizar ação competente, com procedimentos e regramentos próprios.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 03:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 09:01
Declarada incompetência
-
03/07/2025 09:01
Determinada diligência
-
03/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838189-60.2025.8.15.2001
Reveraldo Farias de Melo
Luiza Monteiro
Advogado: Davi Jose Teixeira Alcantara da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 15:06
Processo nº 0835951-68.2025.8.15.2001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Josildo Agripino de Oliveira
Advogado: Daniel dos Reis Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 07:12
Processo nº 0801707-10.2025.8.15.2003
Francinete Quirino de Sousa
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 10:26
Processo nº 0000274-04.2000.8.15.0411
Banco do Brasil
Jose Delmiro Mendes
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2000 00:00
Processo nº 0000274-04.2000.8.15.0411
Banco do Brasil
Jose Delmiro Mendes
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 14:09