TJPB - 0801707-10.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:52
Decorrido prazo de FRANCINETE QUIRINO DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801707-10.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCINETE QUIRINO DE SOUSA.
REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega que existem diversos descontos provenientes de Associação de Aposentados, os quais não teria contratado.
Sendo assim, rogou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos.
No mérito, requereu a condenação da ré a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e compensação por danos morais de R$ 10.000,00.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial para comprovar o interesse de agir.
A parte autora se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, limitando-se a arguir a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
No caso concreto, verifica-se a existência de meios extrajudiciais adequados para a solução da controvérsia, apontados na decisão de id. 110240769, o que afasta, neste momento, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a parte autora sequer provou que buscou a parte ré para pôr uma resposta ao litígio submetido a este Juízo ou se utilizou de outras medidas.
Ressalte-se que não se está negando o direito de acesso à jurisdição, mas avaliando a utilidade e a adequação da via judicial diante da existência de canais administrativos acessíveis e eficazes.
Não é despiciendo repetir que, no caso concreto, não está condicionando o acesso ao Judiciário ao prévio exaurimento das vias administrativas para a solução da controvérsia, mas uma mínima tentativa de solucionar a celeuma por meios extrajudiciais, o que, in casu, não ocorreu.
A jurisdição deve ser compreendida como último recurso na resolução de conflitos, conforme leciona Fredie Didier Jr., ao afirmar que o processo judicial só se justifica quando não for possível o cumprimento espontâneo da obrigação por outros meios.
Outrossim, a exigência deste Juízo quanto à apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir, consubstanciado em uma tentativa mínima de resolução da controvérsia por vias administrativas, encontra amparo na Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Referida recomendação foi editada com o objetivo de prevenir e coibir a litigância abusiva.
Seu Anexo B, inclusive, apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais passíveis de adoção em casos concretos que envolvam tal prática: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCINETE QUIRINO DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801707-10.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCINETE QUIRINO DE SOUSA.
REU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).
DECISÃO Da emenda à inicial Compulsando os autos, não se verifica prova de tentativa da parte autora de resolver administrativamente a questão, tampouco de recusa da entidade em atender eventual solicitação, o que afasta o interesse processual.
Trata de descontos em benefício previdenciário em favor de associação de aposentados.
O INSS admite o cancelamento desses descontos, seja diretamente na associação (por meios eletrônicos ou físicos), seja pelos canais remotos da própria autarquia, conforme Instrução Normativa n.º 128/2022: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa n.º 162/2024: Art. 28.
A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
Atualmente, o beneficiário pode solicitar a exclusão da mensalidade associativa diretamente pelo aplicativo Meu INSS.
Caso não saiba utilizá-lo, há a possibilidade de realizar o procedimento por telefone, por meio da Central 135, disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss).
Ademais, desde 14/05/2025, encontra-se disponível também, pelos canais de atendimento do INSS, o serviço para requerer o reembolso de descontos indevidos.
Constata-se, assim, a existência de via administrativa adequada para a resolução da demanda, não se justificando, nesse momento, a intervenção do Judiciário.
Ressalte-se que não se está afastando a garantia de acesso à jurisdição, mas sim avaliando a utilidade e a necessidade do processo judicial diante da existência de meios administrativos acessíveis e eficazes para solução do conflito.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, analisou o interesse processual em demandas semelhantes, especialmente nas relações de consumo, reforçando a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial quando cabível: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) O Conselho Nacional de Justiça também recomendou medidas como a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida” (Recomendação n.º 159/2024).
Com efeito, sendo possível à parte autora cancelar unilateralmente a mensalidade associativa por meio de simples ligação à Central 135 ou mediante acesso ao aplicativo Meu INSS, revela-se desnecessária, e mesmo desarrazoada, a utilização da via judicial para obtenção de tutela de urgência com o mesmo objetivo.
Se o próprio beneficiário pode cessar os descontos sem necessidade de justificativa, não se justifica impor ao Poder Judiciário e ao INSS a realização de atos administrativos como elaboração de ofícios, remessa de comunicações, atualização de cadastro por servidor público, retorno das informações ao juízo e juntada de documentos aos autos.
Dessarte, em caso de alegação de ausência de autorização para os descontos, a parte dispõe de meios extrajudiciais para requerer esclarecimentos e documentos, como o atendimento da própria associação, a plataforma https://consumidor.gov.br e outros canais de apoio ao consumidor, a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br.
Posto isso, intime a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: 1- Apresentar prova de que tentou cancelar a mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS; 2- Apresentar prova de que a parte demandada recusou-se a fornecer cópia do termo de adesão e autorização de desconto em benefício previdenciário, mesmo após ser devidamente provocada por meio de seu serviço de atendimento ao associado (SAC), da plataforma https://consumidor.gov.br, ou de outros canais de apoio ao consumidor, como o https://www.reclameaqui.com.br.
Em qualquer hipótese, a parte autora fica ciente de que a simples apresentação de número de protocolo de atendimento não será considerada prova suficiente da tentativa de resolução administrativa.
Para fins de objetividade e transparência, este Juízo adotará os seguintes critérios: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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