TJPB - 0835951-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0835951-68.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: JOSILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 1 de agosto de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
01/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 02:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2025 16:51
Expedição de Carta.
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11/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0835951-68.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RÉU: JOSILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de JOSILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA.
Alega o autor que é companhia de seguros e sub-rogou-se nos direitos do veículo FIAT/TORO ENDUR TURB AT6, Ano/Modelo: 2022/2022, Placa: QZP4C85, Renavam: *13.***.*15-29, Chassi: 9882261PMNKE68399,o qual foi arrematado pelo promovido por meio de leilão.
Sustenta que o réu não procedeu com a transferência do bem, além de não recolher os impostos e taxas que seriam de sua responsabilidade.
Aduz que para não ser negativada procedeu com o pagamento das dívidas perante à Fazenda, uma vez que participa de licitações públicas, requerendo portanto, a tutela de urgência para que o réu efetue a transferência do veículo, no mérito, requer a condenação do promovido à reparação dos valores despendidos.
Proferido Despacho de ID: 115737731, foi determinada a redistribuição dos autos em razão da resolução 55/2012 do TJ/PB. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, fazendo um juízo de cognição sumária, analisando os argumentos e provas de forma preliminar, de início sob a ótica unilateral da promovente, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da Tutela requerida.
O promovido foi o arrematante do veículo conforme nota de arrematação (ID: 115028024), bem como foi o responsável direto pela retirada do bem (ID: 115028025), contudo se encontra desde o mês de fevereiro de 2024 sem proceder com a transferência do veículo e com o pagamento das dívidas de IPVA e Licenciamento.
Tal fato é responsável por causar imenso prejuízo para a empresa autora que em razão da iminência de ter o seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores, procedeu com o pagamento da referida dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DO DETRAN/MS E DO REQUERIDO (ARREMATANTE) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MATERIAIS – VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - ÔNUS DO ARREMATANTE – DÉBITOS DE IPVA, LICENCIAMENTO, SEGURO E MULTAS APÓS A ARREMATAÇÃO - LANÇADOS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO ARREMATANTE – CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A obrigação de transferir o veículo arrematado em leilão é do arrematante/comprador, conforme dispõe o art. 123, § 1º, 124 e 128, todos do Código de Trânsito Brasileiro, após o pagamento de todas as despesas em aberto a partir da arrematação e apresentação da documentação devida . 2.
Conforme extrai-se dos autos, o arrematante do veículo em leilão deixou de promover a transferência para seu nome, imputando ao antigo proprietário o recebimento de notificações de débitos com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multa, o que lhe causou enorme constrangimento, em razão de trabalhar como motorista de caminhão e necessitar da CNH sem pontuação, de forma que ficou a mercê de perder o emprego. 3.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento, mormente por se tratar de ameaça ao apelado de perder sua fonte de renda, pondo em risco sua sobrevivência e de sua família . 4.
Recurso do Detran conhecido e provido.
Recurso do arrematante conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803884-43 .2019.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des .
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Assim sendo, uma vez presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C.
DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para determinar ao promovido que proceda com a transferência do veículo Marca/Modelo: 200017 – FIAT/TORO ENDUR TURB AT6, Ano/Modelo: 2022/2022, Placa: QZP4C85, Renavam: *13.***.*15-29, Chassi: 9882261PMNKE68399, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de arbitramento de multa diária por este juízo.
INTIME O PROMOVIDO PESSOALMENTE DESSA DECISÃO COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:44
Determinada a citação de JOSILDO AGRIPINO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*46-53 (REU)
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07/07/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2025 19:51
Determinada a redistribuição dos autos
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06/07/2025 19:51
Declarada incompetência
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28/06/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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