TJPB - 0018191-91.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 02:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0018191-91.2015.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC. 1) Expeçam-se RPVs para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
04/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:44
Homologado o pedido
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04/07/2025 14:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 14:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/11/2024 04:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:55
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2022 20:34
Conclusos para despacho
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01/08/2022 20:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2022 18:08
Recebidos os autos
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01/08/2022 18:08
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2021 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA NOGUEIRA em 11/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/03/2019 18:24
Conclusos para despacho
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25/03/2019 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2018 10:43
Processo migrado para o PJe
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22/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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22/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2018 NF 61/18
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22/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 10/2018 16:20 TJEJP1F
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19/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P048535172001 16:52:45 ESTADO
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09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
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10/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P048535172001 13:20:55 ESTADO
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10/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2017 DEVOLVIDO PGE
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18/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/07/2017
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17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 07/2017
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08/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2017 DEVOLVIDO COM APELACAO
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04/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/05/2017 014640PB
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02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 29/17
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08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 03/2017 SENTENCA REGISTRADA LIV. 02/17
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21/07/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 21: 07/2016 NF EXPEÇA-SE
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01/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 02/2016
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01/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2016
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01/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 12/2015 IMPUGNACAO
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30/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/11/2015 014640PB
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18/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 11/2015 P089064152001 19:28:49 ESTADO
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18/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2015 D099612152001 19:28:49 001
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27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 27: 10/2015 P089064152001 13:51:50 ESTADO
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14/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2015 ESTADO DA PARAIBA
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25/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015 CITAR
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16/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2015
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08/06/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 06/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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