TJPB - 0801521-81.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de ELIZABETE DE LIMA BELO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:51
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801521-81.2025.8.15.0161 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Refere-se a capitalização de R$ 21,70, sem informação desde quando iniciou. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, trata-se de medida imprescindível, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG , firmou entendimento de que a exigência de requerimento administrativo prévio não viola a inafastabilidade da jurisdição, salvo quando a demanda envolver a concessão inicial de benefício, que não é o caso dos autos.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Registre-se que o Bel.
Advogado possui mais de 1.600 ações distribuídas nesse Estado e mais de 1.500 distribuídas apenas em Cuité-PB, quase que todas contra bancos, lidando com petições genéricas, sem precisar desde quando os descontos iniciaram, demonstrando grande descaso em redigir os fatos de forma precisa.
Chamo atenção que sequer a promovente abre protocolos de atendimento, pois tal discussão deveria ser facilmente resolvida no âmbito extrajudicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do promovido.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 18:21
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 19:35
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:39
Outras Decisões
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29/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801521-81.2025.8.15.0161 DECISÃO O patrono da parte autora vem indicando textualmente em suas petições que este magistrado excluiu deliberadamente a gravação da mídia de uma audiência para beneficiar um outro advogado desafeto seu, por quem eu teria suposta amizade íntima.
Desse modo, diante das inverídicas e levianas acusações, e visando resguardar a imparcialidade deste juízo, DECLARO MINHA SUSPEIÇÃO, para o processamento do feito, e determino a remessa dos autos ao meu substituto legal para condução do processo.
Anote-se a informação através de etiqueta específica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:07
Declarada suspeição por FABIO BRITO DE FARIA
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13/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801521-81.2025.8.15.0161 DESPACHO Quanto à questão da suspeição, os motivos de foro íntimo que levaram este magistrado a se averbar suspeito em relação ao patrono da parte autora em idos de 2023 já estão superados há bastante tempo, o que já foi consignado em dezenas de outros processos envolvendo o referido advogado, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Ainda, a fundamentação dos referidos julgados apresentados pelo patrono consignou a nulidade das sentenças por vícios formais pela não manifestação deste Juízo pela existência ou não da suspeição.
Logo, em nenhum momento houve a declaração de suspeição pelo tribunal.
Assim, caso o patrono insista em argumentar a suspeição do magistrado, deverá fazê-lo de forma fundamentada, apresentando os motivos detalhados que sustentam a alegação para apreciação do juízo e, se for o caso, encaminhamento dos autos ao e.
TJPB, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 04 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 05:13
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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