TJPB - 0815213-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815213-79.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOSE CARLOS AQUINO GOMES DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 17/11/2025, hora 08:00, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 SEGUE DESPACHO/DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815213-79.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, onde o autor tenciona alterar o valor da parcela contratada por alegar cobrança abusiva de encargos acessórios.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso não vislumbro, em sede de tutela, a probabilidade do direito, porque a existência do débito é incontroversa.
A parte promovente combate apenas os encargos acessórios, o que importa concluir que subsiste a inadimplência.
Por consequência, o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais, por si só, não tem o condão de obstaculizar os atos do credor no sentido de cobrar a dívida da parte devedora.
Observa-se dos autos que, muito embora a parte autora prenuncie o questionamento em juízo de cláusulas que importem na redução parcial do débito mantido perante à parte promovida, tratando-se de celebração contratual livremente pactuada, o contrato, neste momento, merece ser observado, não sendo possível analisar particularidades da contratação sem um prévio contraditório Ademais, quanto à consignação em pagamento, a regra é que o valor a ser depositado pelo devedor deve coincidir com o o que foi contratualmente previsto.
Em verdade, “ a consignatória não é ação adequada quando o autor oferta importância inferior à prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende a guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato.
Demais disso convém ressaltar que é propósito da consignação em pagamento elidir a mora do devedor junto ao credor, o que somente se efetiva com o pagamento integral do valor devido conforme avençado entre as partes " (TJMG, Ap. 335.527-1, 7ª CV, rel.
Des.Fernando Bráulio).
Não obstante, tratando-se de ação revisional, a consignação não é admitida nem mesmo para depósito do valor total da parcela, diante da regra específica expressamente prevista no art. 285, B, do CPC/1973, reafirmada no art. 330, § 3º, do CPC/2016, segundo a qual: “Art. 330 (…) § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Aplicando esta regra o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao agravo de instrumento n° 0800793-87.2015.815.0000, interposto contra decisão que deferiu, nos autos do processo n° 0800613-68.2015.8.15.0001, a consignação dos valores previstos contratualmente.
Conforme a referida decisão, da relatoria do Des.
Leandro dos Santos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO.
DETERMINAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEPÓSITO DE PARCELAS DE VALOR INCONTROVERSO.
ART. 285-B, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
Incabível a consignação em juízo dos valores apontados pela parte como incontroversos, pois, nos termos do art. 285-B do Código de Processo Civil, o pagamento das parcelas deve ser realizado no tempo e modo convencionados sendo certo que a modificação das cláusulas contratuais depende de apurada análise judicial que será realizada nos autos da ação de revisão, não sendo possível verificar, por ora a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca.” Por tais motivos, indefiro o pleito de tutela.
Diante disso, proceda-se na forma sequencialmente determinada a seguir: 1.
Afirmada em juízo a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015; 2.
Designe-se audiência de conciliação, conforme pauta previamente estabelecida em Cartório, observando-se a regra do art. 334, caput, do CPC 2015, e intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, CPC 2015); 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, caput, parte final, CPC 2015); 4.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhadas de advogado ou defensor público, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC 2015); 5.
Ressalte-se que, para fins de comparecimento à audiência de conciliação, qualquer das partes poderá constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC 2015); 6.
Informe-se à parte promovida que, não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência (art. 335, I, CPC 2015); 7.
Se a parte ré não oferecer contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC 2015), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC 2015; 8.
Apresentada a contestação, e caso esta venha instruída com prova documental e/ou se alegue quaisquer das matérias constantes dos arts. 350 e 351 do CPC 2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
Assinado eletronicamente por: PERILO RODRIGUES DE LUCENA 08/10/2024 15:02:35 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 101244667 24100815023562800000095200330 Campina Grande-PB, 7 de julho de 2025 De ordem, SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
07/07/2025 13:14
Recebidos os autos.
-
07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AQUINO GOMES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS AQUINO GOMES DA SILVA - CPF: *77.***.*33-20 (AUTOR).
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802095-81.2023.8.15.2002
Edgar Rosa da Silva Junior
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Roberio Silva Capistrano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 10:15
Processo nº 0800988-30.2022.8.15.0161
Lucemar Batista dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2022 12:08
Processo nº 0800796-45.2020.8.15.0201
Severina de Lima Barros
Clovis Miranda de Oliveira
Advogado: Clovis Miranda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2020 12:10
Processo nº 0830541-29.2025.8.15.2001
Jairo Pereira Cavalcanti
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Doris Fiuza Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 10:36
Processo nº 0803913-31.2025.8.15.0181
Maria Gorete Olimpio dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 08:52