TJPB - 0803304-48.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO N. 0803304-48.2025.8.15.0181 Vistos, etc. É cediço que ao se instaurar um litígio em juízo, a parte autora deve demonstrar cabalmente as condições da ação.
Nesse norte, observo a dicção do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022, que estabelece que o beneficiário pode, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado diretamente junto à instituição financeira.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.
Da leitura normativa depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento.
Conforme o entendimento consolidado em decisões similares pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa implica na carência do interesse de agir, condição indispensável ao desenvolvimento do processo.
Colaciono excerto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Sendo assim, intime-se para emendar a inicial, no prazo de quinze dias IMPRORROGÁVEL, comprovando o interesse processual, qual seja, a solicitação administrativa e a recusa, considerando que é condição da ação o interesse processual qualificado por uma pretensão resistida, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Em relação ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora, em razão da carência de documentos que respalde seu pedido, e para que se cumpra o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, oportunizo à parte o prazo de dez dias para juntada de documentos que entenda necessário à apreciação do pleito, podendo fazer uso de contracheques, faturas de cartões de crédito, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros e inclusive os de despesas extraordinárias que culmine na impossibilidade de pagamento das custas, ainda que de forma parcelada e/ou reduzida, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
Gizo, ainda, que tais documentos devem ser recentes, retratando a realidade mais próxima da atual.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 09:23
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2025 09:21
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2025 20:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013831-16.2015.8.15.2001
Emiliano de Melo
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2021 15:19
Processo nº 0013831-16.2015.8.15.2001
Emiliano de Melo
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Janael Nunes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0801521-81.2025.8.15.0161
Elizabete de Lima Belo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 21:25
Processo nº 0801168-32.2025.8.15.0261
Maria do Livramento Tolentino Leite
Prefeitura de Olho Dagua
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 10:39
Processo nº 0806129-34.2025.8.15.2001
Irinaldo Alves de Franca
Marilene Leal da Silva
Advogado: Ruy Neves Amaral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 15:02