TJPB - 0800713-23.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800713-23.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(es): Nome: ANTONIO NUNES DOS SANTOS Endereço: SITIO MATA VELHA, SN, CASA, ÁREA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: INSS Endereço: R.
Severino Borges, PEDRAS DE FOGO - PB - CEP: 58328-000 Nome: EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Endereço: AV.
COMANDANTE VITAL ROLIM, CENTRO, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para se pronunciarem sobre os laudos periciais, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 00:02
Publicado Mandado em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800713-23.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
DA PERÍCIA Considerando que a lide versa sobre benefício por incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022.
NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014).
A Resolução CNJ n. 232/2016 estabelece o limite máximo de R$370,00 para perícias médicas, mas permite ao Magistrado, fundamentadamente, ultrapassar esse valor até cinco vezes, considerando a complexidade, especialização e peculiaridades regionais.
Da mesma forma, a Resolução CJF n. 305/2014, em seu artigo 28, parágrafo único, autoriza a majoração de até três vezes o valor máximo em situações excepcionais.
Assim, considerando a dificuldade em se encontrar médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor base de R$ 370,00 para perícias na região do sertão paraibano, faz-se necessário majorar o valor dos honorários para garantir a execução do serviço pericial.
Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016).
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Concluída a perícia: 3.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição.
Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 3.2) Caso a conclusão do exame médico mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, cite-se o réu para contestar a demanda em 30 dias.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 06:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO NUNES DOS SANTOS - CPF: *64.***.*19-02 (AUTOR).
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11/04/2025 06:33
Nomeado perito
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11/03/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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