TJPB - 0820362-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de VERIDIANO GUIMARAES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820362-75.2021.8.15.2001 [Cancelamento de Hipoteca, Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERIDIANO GUIMARAES REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca com Obrigação de Fazer ajuizada por VERIDIANO GUIMARÃES em face do ITAÚ UNIBANCO S/A e da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Alega o autor que adquiriu, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 21/11/2016, o apartamento nº 3503-A, Bloco A, do Edifício Residencial Next Towers, localizado no bairro Altiplano Cabo Branco, nesta Capital, pelo valor de R$ 500.000,00, pagando integralmente o importe ajustado com a construtora.
Ocorre que o direito de escriturar e registrar o domínio de bem imóvel adquirido pelo Autor junto à Primeira Promovida, Fibra Construtura e Incorporadora LTDA, foi inviabilizado, em razão de o imóvel haver sido dado em garantia hipotecária ao Itaú Unibanco S/A (segundo Promovido), por ocasião de Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº 1016079010, firmado entre os demandados em 02/10/2014 e com o último aditivo datado de 21/02/2020.
Aponta que tal fato era desconhecido pelo promovente.
Sustenta que, mesmo após a quitação total do imóvel em novembro de 2018 e a entrega formal das chaves em janeiro de 2019, a unidade permaneceu indevidamente gravada com hipoteca em favor do Banco Itaú, decorrente de contrato de financiamento firmado anteriormente pela construtora.
Narra que, apesar das promessas da empresa de providenciar a baixa da hipoteca, inclusive em comunicado enviado aos compradores, a construtora manteve-se inerte, frustrando tentativas administrativas do autor de regularizar a matrícula.
Alega que, diante da persistente omissão dos promovidos, foi forçado a buscar a via judicial, visando o cancelamento do gravame que impede a escrituração do bem em seu nome.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada das constrições sobre o imóvel objeto desta ação, a suspensão da eficácia da hipoteca instituída sobre o imóvel junto ao Banco Itaú S/A pela Fibra Construtora e Incorporadora LTDA. e a retirada do patrimônio de afetação sobre a unidade descrita, autorizando-se o promovente a escriturar e registrar o imóvel da lide em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de qualquer assinatura ou autorização escrita das demandadas.
No mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela, declarando-se, definitivamente, a nulidade da Hipoteca que está gravando o bem imóvel adquirido pelo promovente, além de ser retirado/baixado do assentamento do imóvel o “Patrimônio de Afetação”, qual seja: Unidade Residencial (apartamento) de nº 3503, bloco A, do Edifício Residencial NEXT TOWERS, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Estado da Paraíba – CEP 58.046-135, determinando-se às promovidas que procedam à baixa/cancelamento/regularização do referido ônus real que está recaindo sobre o bem de propriedade do promovente; b) com base no entendimento fixado no tema/repetitivo 971, do STJ, que seja deferida a inversão da cláusula penal do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, utilizando-a como base para a fixação da indenização pelo inadimplemento da construtora/vendedora, qual seja: 2% ao mês sobre o valor total pago no contrato até a sua efetiva implementação, além de 20% a título de honorários advocatícios, utilizando como data base para o atraso da construtora a quitação do contrato, 29/11/2018, a título de danos extrapatrimonial; c) pela condenação das promovidas ao ressarcimento das perdas e danos gerados ao peticionante com honorários de advogado, no montante líquido de R$ 5.000,00 e correções devidas; d) pela condenação da primeira demandada em danos morais.
Decisão de Id. 44331913 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para: A) determinar a imediata retirada da constrição sobre o imóvel objeto desta ação, qual seja: Edifício Next Towers, apto. 3503 – Bloco A, Bairro Altiplano, João Pessoa – PB. b) suspender a eficácia da hipoteca instituída sobre o imóvel junto ao ITAU UNIBANCO, pela FIBRA CONSTRUTORA, sobre a unidade descrita no item retromencionado, autorizando a que o autor escriture e registre o imóvel da lide em seu nome junto ao cartório competente.
Além disso, foi determinada a intimação do demandante para juntar suas 3 últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 meses, para análise da concessão total ou parcial do benefício da justiça gratuita, e parcelamento das custas se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar ora deferida.
Resposta apresentada no Id. 44625838.
Apresentada Contestação pelo Banco Itaú (primeiro Promovido) no Id. 45471271, foram alegadas as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de carência da ação (ausência de interesse de agir), de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A Fibra Construtora (segunda Promovida) apresentou Contestação no Id. 47868450, alegando-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; a inépcia do pleito indenizatório a título de danos morais, por inexistir valor atribuído ao pedido; a impugnação ao valor da causa.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
No Id. 50869974 foi apresentado pela primeira promovida o comprovante da baixa da hipoteca registrada no imóvel.
Após foi juntado pelo Banco Itaú (primeiro Demandado) e pela autora a Petição de Id. 60114695 informando que as partes chegaram a um acordo, requerendo a homologação deste com a consequente extinção da ação em relação ao Banco Itaú S.A.
Sentença de Id. 67082995 homologou o Acordo.
No Id. 68977216 a autora requereu o prosseguimento da ação contra a ré Fibra Construtora, além de ter apresentado Impugnação à Contestação.
Decisão de Id. 77248782 saneou o processo, deferindo o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Além disso, apreciou as preliminares de ilegitimidade passiva da Fibra Construtora, de impugnação ao valor da causa e da ausência de atribuição de valor pelo dano moral, tendo sido determinado ao Cartório que: 1) procedesse à exclusão do Itaú Unibanco S.A, tendo em vista que foi homologada sentença do acordo firmado entre este e o autor. 2) intimasse o autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para retificar o valor da causa, de acordo com o princípio do proveito econômico da demanda e considerando o valor pleiteado a título de dano moral, sob pena de correção de ofício. 3) intimassem, ainda, as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Em resposta, o autor apresentou a Petição de Id. 78502330, informando o montante da indenização dos danos morais a ser imposto a Ré, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, requereu a alteração do valor da causa para R$ 684.896,00, correspondente ao valor do dano moral e da indenização referente à Inversão da cláusula penal, prevista no contrato (cláusula décima quinta e seus parágrafos) passa a ser: R$ 684.896,00.
Por fim, requereu a expedição de alvará judicial para que a parte autora possa escriturar seu imóvel de maneira definitiva, desafetando o imóvel no tocante à esta exigência cartorária de Baixa no Patrimônio de Afetação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, intimadas para informarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIBRA CONSTRUTORA A Promovida tem sua legitimidade natural, porque ofereceu o bem em garantia hipotecária em contrato de mútuo que celebrou com o Itaú Unibanco, além de fazer parte da cadeia de fornecedores, uma vez que a demanda trata de relação de consumo.
Deste modo, é a construtora quem deve responder pelas supostas ilegalidades apresentadas, não é o caso de ser declarada sua ilegitimidade passiva, mas sim de se analisar o mérito da causa.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de hipoteca c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundada na alegação de que a construtora Promovida teria constituído hipoteca sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda firmada com o Autor, sem o consentimento deste, recusando-se, ademais, a promover o cancelamento do referido gravame mesmo após a quitação integral do preço e a tentativa de lavratura da escritura definitiva do bem.
Consta dos autos que o Autor adquiriu, mediante cessão de direitos decorrente de contrato de promessa de compra e venda, a unidade residencial nº 3503-A, Bloco A, do Edifício Residencial Next Towers, localizado no bairro Altiplano Cabo Branco, nesta Capital, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a empresa Fibra Construtora (Id. 44317124 - Pág. 15/22), o qual foi devidamente quitado pelo autor em 06 de agosto de 2020 (Id. 47868454).
Entretanto, em razão de constar hipoteca incidente sobre o referido imóvel, decorrente de contrato firmado entre a construtora e o Itaú Unibanco S/A (Id. 44317124 - Pág. 10/14), ajuizou-se a presente demanda com o objetivo de compelir a Promovida a proceder à baixa do gravame registrado.
Quanto à desconstituição da hipoteca gravada na matrícula do imóvel descrito pelos autores, objeto do contrato de promessa de compra e venda realizado entre os litigantes, tal assunto é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser reconhecida a ineficácia do gravame constituído sobre o imóvel da parte demandante, porquanto a mesma não integrou a relação primitiva entre a construtora e o agente financeiro.
Veja-se o teor da referida Súmula: Súmula n° 308 - STJ.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SIMILARIDADE DE MATÉRIAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO DEPREENSÍVEL.
VÍCIO CITRA PETITA.
BAIXA.
OMISSÃO EM DISPOSITIVO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL.
SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DECLARAÇÃO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Havendo similaridade entre matérias debatidas em sede de preliminar e de mérito propostas em recurso impetrado por partes diferentes, dá-se primazia ao julgamento de mérito.
Não se verifica julgamento "extra petita" se a inicial do recurso formula pedido de adjudicação compulsória sob a rubrica de "outorga de escritura pública", uma vez que cabe ao juízo depreender o pedido da parte mediante interpretação lógico-sistemática de toda a petição, consoante regra do § 2º do art. 322 do CPC, conforme a qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
O Judiciário não pode se furtar à apreciação de lesão ou de ameaça a direito (art. 5º XXXV, CR), devendo ser analisadas, fundamentadamente, sob pena de nulidade, todas as questões levantadas pelas partes.
Dá causa à instauração da lide a Instituição financeira que se torna beneficiária de hipoteca lavrada em desconformidade com a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça.
A baixa da hipoteca na matricula do imóvel gravado é de responsabilidade conjunta da Construtora e da Instituição financeira em favor de quem se constitui o gravame, de sorte que a construtora não tem poderes suficientes para promover, sozinha, o respectivo cancelamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.099074-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL. (...) 4.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). (...) (AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONSTRUTORA.
HIPOTECA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 308 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
Buscando a parte autora a decretação de cancelamento de hipoteca constituída pela construtora em favor de instituição bancária, evidenciada resta a legitimação passiva do banco beneficiário do direito real de garantia.
Tendo o promitente comprador quitado o preço avençado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cabível o cancelamento do gravame hipotecário em favor da instituição bancária.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (súmula 308/STJ).
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/10/2017). É assente na jurisprudência pátria, pois, o entendimento no sentido de que, tendo honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando todo o financiamento, o promitente comprador, adquirente de boa-fé, fica excluído dos ônus decorrentes da inércia da construtora, que não resgatou a hipoteca junto ao banco financiador da construção.
Com efeito, o direito ao cancelamento da hipoteca torna-se inequívoco a partir da quitação integral do valor do imóvel, uma vez que o adquirente de boa-fé não pode ser onerado por obrigações decorrentes de relações jurídicas firmadas exclusivamente entre a instituição financeira e a construtora.
Nessas circunstâncias, é plenamente razoável exigir-se do demandado a adoção das providências necessárias à liberação do referido gravame.
No caso em exame, a construtora emitiu recibo de quitação total das obrigações contratuais relativas ao imóvel objeto da demanda (Id. 47868454), razão pela qual não se pode imputar ao Promovente qualquer responsabilidade patrimonial por eventual inadimplemento da Promovida.
Tendo o adquirente cumprido integralmente sua parte no contrato de promessa de compra e venda, impõe-se o cancelamento da hipoteca constituída pelo promitente-vendedor em favor da instituição financeira financiadora do empreendimento.
Dessa forma, não tendo o autor qualquer vínculo jurídico-material com a relação obrigacional estabelecida entre o banco e a construtora, revela-se ineficaz a hipoteca perante o adquirente, razão pela qual se impõe o cancelamento do gravame hipotecário pela requerida.
Do dano material O Promovente requer indenização por danos materiais referentes ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos aos honorários advocatícios.
Ocorre que a jurisprudência majoritariamente segue o entendimento de que as despesas com honorários não integram as perdas e danos devidos pelo credor ao devedor.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45⁄2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1.
Embora, após a Emenda Constitucional 45⁄2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas. 2.
No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante para a reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. 3.
Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência. 4.
Embargos de Divergência improvidos. (EREsp 1.155.527⁄MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/06/2012).
Assim, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
Dos danos morais Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Nos termos desse dispositivo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, sendo admitidas apenas as excludentes previstas em seu § 3º, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em exame, ainda que, em regra, o inadimplemento contratual não gere, por si só, o dever de indenizar por danos morais, verifica-se que o autor enfrentou constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, na medida em que, mesmo após a quitação integral do imóvel, permaneceu impedidos de registrar e escriturar o bem em seu nome, ficando privado de exercer plenamente os atributos do direito de propriedade.
Diante desse contexto, não resta alternativa senão reconhecer o direito à reparação moral, acolhendo-se o pedido de indenização formulado na inicial.
Vejamos: Apelações cíveis.
Ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória por danos material e moral.
Promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
Quitação do preço.
Hipoteca não baixada.
Sentença de parcial procedência.
Ilegalidade do óbice registral criado ao comprador.
Acerto da sentença nesse tocante.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado com modicidade, a comportar majoração.
Dano material que, devidamente comprovado nos autos, também deve ser reconhecido.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais que, por conseguinte, encerra medida impositiva.
Sentença que se reforma em parte.
Recursos conhecidos, desprovido o primeiro e provido o segundo. (TJ-RJ - APL: 00199528520188190209, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021) Entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes, o período de atraso da obra e o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, cabia à Ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, porém, a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da multa contratual – cláusula penal O Promovente alega que o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes litigantes, estabelece cláusula penal unilateral, posto que impõe multa ao comprador em caso de atraso na escrituração do imóvel, adiante transcrita: “CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESCRITURA DEFINITIVA: O PROMITENTE VENDEDOR obriga-se a outorgar a escritura pública definitiva, em solução do presente contrato, exclusivamente em nome do PROMISSÁRIO COMPRADOR, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento de solicitação escrita nesse sentido, após o pagamento da totalidade do preço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PROMISSÁRIO COMPRADOR fica obrigado a diligenciar a lavratura da escritura pública do imóvel, objeto do presente contrato, em solução ao presente negócio jurídico no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias contados a partir da quitação da totalidade do saldo devedor, sob pena de incidência de multa a ser paga pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR em favor da PROMITENTE VENDEDORA, no valor de 2% (dois por cento) calculado sobre o preço total pago pela unidade imobiliária, com vencimento no dia 10 de cada mês, devida a partir do descumprimento da obrigação até o seu efetivo cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo recusa ou inércia do PROMISSÁRIO COMPRADOR em diligenciar a lavratura da escritura definitiva, em solução do presente negócio jurídico, bem como caso não efetue o pagamento da multa prevista na cláusula anterior, a PROMITENTE VENDEDORA fica desde já autorizada a exigir judicialmente o seu integral e imediato cumprimento e pagamento, respondendo ainda o PROMISSÁRIO COMPRADOR pelos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e pelas custas processuais.
Conforme analisado anteriormente, tendo o consumidor adimplido integralmente com suas obrigações perante a construtora, o mesmo fica legitimado a buscar o cumprimento da obrigação concernente na realização de escritura pública, deste modo, entendo que não há sentido algum em manter a penalidade tão somente em desfavor do consumidor, que é a parte mais frágil da relação jurídica, notadamente neste tipo de contrato sinalagmático.
Se o promitente-comprador e a construtora são credores e devedores recíprocos.
Nessa esteira, é devida a inversão da cláusula penal em favor do Autor, pelo atraso na baixa da hipoteca e, por consequência, da outorga da escritura.
Assim, impõe-se a condenação da promovida no cumprimento da cláusula contratual que estabelece cláusula penal, julgando procedente o pedido referente à reversão da cláusula contratual, ou seja, ao pagamento da multa contratual no valor de 2% (dois por cento) calculado sobre o preço total pago pela unidade imobiliária, devida a partir do descumprimento da obrigação até o seu efetivo cumprimento, mantendo-se a base de cálculo e a alíquota previstas no contrato. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CP), em relação a FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para os efeitos de: 1.
Declarar a ineficácia da hipoteca que grava a unidade habitacional adquirida pelo promovente, qual seja, da Unidade Residencial (apartamento) de nº 3503-A, Bloco A, do Edifício Residencial Next Towers, localizado na Rua Iracema Guedes Lins, 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Estado da Paraíba – CEP 58.046-135. 2.
RATIFICAR a Decisão Antecipatória de Tutela deferida no Id. 44331913, tornando definitiva a tutela provisória referente à obrigação de fazer nela consubstanciada, para todos os efeitos legais e jurídicos. 3.
Inverter a cláusula penal, prevista no contrato (cláusula décima sexta e seus parágrafos – Id. 47868453), concedendo em favor do Promovente, multa contratual de 2% a partir do descumprimento da obrigação, ou seja, 120 dias depois da quitação do imóvel, até seu efetivo cumprimento, mantendo-se a base de cálculo e a alíquota previstas no contrato, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, na forma estabelecida na cláusula décima quinta do contrato. 4.
Condenar a Promovida, a título de danos morais, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Tendo em vista os Promoventes terem decaído em parte mínima, condeno a Promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: Caso necessário, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 02:13
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERIDIANO GUIMARAES - CPF: *68.***.*50-68 (AUTOR).
-
08/08/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SILVEIRA TARGINO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 06:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:05
Homologada a Transação
-
05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
-
01/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2021 03:36
Decorrido prazo de VERIDIANO GUIMARAES em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 22:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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