TJPB - 0801119-81.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 00:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
[Empréstimo consignado] 0801119-81.2025.8.15.0231 AUTOR: ANTONIO DE BRITO ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer a tutela de urgência consistente no cancelamento do contrato de empréstimo e suspensão dos descontos ditos indevidos, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos acostados nos autos comprovam de fato que estão sendo debitados valores dos proventos oriundos da aposentadoria da parte autora.
Contudo, não obteve êxito em comprovar, sem sombra de dúvidas, que estes são ilegais ou que não foram consentidos à época da contratação do serviço.
Deste modo, o arcabouço probatório inicial é insuficiente para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e proporcionar que, inaudita altera pars, seja acolhida a tutela de urgência.
Em outras palavras, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto.
DESIGNO o dia 15/08/2025, às 09 horas e 00 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Senha: 013678.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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03/07/2025 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 11:06
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
-
03/07/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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