TJPB - 0824192-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824192-10.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824192-10.2025.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA em face de BMW FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de financiamento que alega jamais ter firmado, à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com extrato de negativação, certidão negativa de propriedade veicular, capturas de tela de protocolos de atendimento, além de e-mails da ré reconhecendo a não conclusão do negócio.
A contestação sustenta a existência de contrato eletrônico assinado digitalmente, gravame ativo em nome da autora e cobrança legítima decorrente de inadimplemento contratual.
A parte autora apresentou impugnação, reiterando que nunca tomou posse do bem supostamente financiado, que o veículo sequer está em seu nome (conforme CRLV atual) e que não foi notificada previamente da inadimplência, pois a correspondência foi enviada para endereço incorreto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária instrução probatória complementar.
Incontroverso que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), pois trata-se de contrato de financiamento firmado entre fornecedora de crédito e consumidora.
Aplicam-se, portanto, os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova (art. 6º, incisos III e VIII, do CDC).
Da inexistência da dívida – falha na prestação do serviço Embora a ré tenha juntado documento de gravame ativo no sistema da B3 indicando a autora como financiada e contrato eletrônico com assinatura digital, o conjunto probatório evidencia vício substancial na formação do negócio jurídico.
Consta dos autos: E-mail da própria ré datado de 12/07/2024, posterior à data da suposta contratação (03/07/2024), no qual se afirma expressamente que o negócio não havia sido concluído; Protocolo de atendimento de 08/08/2024, no qual a autora, ao contatar a empresa, foi informada de que não havia cessão de direitos em seu nome; CRLV atualizado (em 01/04/2025) indicando que o veículo BMW/530i, chassi WBAJA5106JG876204, não está registrado em nome da autora, mas sim de Kennyia de Araujo da Silva, sem qualquer gravame; A ré não apresentou qualquer prova de tradição do bem, nem demonstração de posse ou uso pela autora.
Logo, ainda que conste um contrato eletrônico em nome da parte autora, há prova documental robusta de que a autora não celebrou negócio válido, não exerceu posse do bem e não usufruiu de qualquer vantagem contratual, o que invalida a dívida lançada.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verificou.
Da inscrição indevida e ausência de notificação A única notificação extrajudicial apresentada pela ré foi devolvida com a anotação "número inexistente", uma vez que foi enviada ao endereço Edson Ramalho, nº 45, enquanto a autora reside no nº 745, conforme contrato.
Não houve comprovação de qualquer outra tentativa válida de notificação (por e-mail, telefone ou correspondência correta).
O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro de inadimplente deve ser comunicada previamente ao consumidor.
A ausência dessa notificação fere o direito à informação e ao contraditório, caracterizando mais uma falha grave na prestação de serviço.
Da Natureza Jurídica do Contrato: Cessão de Direitos Sem Anuência da Autora A análise minuciosa dos documentos acostados aos autos revela que o suposto contrato firmado entre a parte autora e a instituição financeira ré não é originário, mas sim decorrente de cessão de direitos e obrigações contratuais.
Essa informação consta expressamente no campo “Comentários” do documento de gravame eletrônico emitido pela B3, em que se lê: “CESSÃO DE DIREITOS”.
Conforme dispõe o artigo 287 do Código Civil, a cessão de contrato — que envolve tanto direitos quanto deveres — depende do consentimento expresso do cessionário, no caso, a autora.
Trata-se de um requisito de validade para a eficácia da cessão frente à parte que ingressará na relação jurídica.
Contudo, não há qualquer documento nos autos que comprove a anuência formal da autora à referida cessão.
Ao contrário, os elementos constantes do processo demonstram que a própria BMW Financeira, em e-mail de 12/07/2024, informou que “o processo de cessão de direitos ainda não havia sido concluído”; A autora negou ter assinado qualquer contrato, não recebeu o bem, e sequer teve posse ou propriedade do veículo objeto da suposta cessão (conforme o CRLV, o bem encontra-se em nome de terceiro – Kennyia de Araujo da Silva) e ainda, os registros indicam que não houve tradição do bem nem qualquer vantagem auferida pela autora em decorrência da operação.
Dessa forma, está configurada grave irregularidade na formalização da cessão, que torna inexistente a relação contratual entre as partes.
A ausência de consentimento da cessionária e a inexistência de entrega do objeto da cessão violam frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 e art. 422 do CC).
Logo, o contrato de cessão invocado pela ré não produz efeitos válidos em relação à autora, e não pode servir de fundamento para inscrição em cadastros restritivos ou para ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Essa circunstância, por si só, atrai a responsabilização objetiva da fornecedora pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de justificar a declaração de inexistência do débito.
Do dano moral A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 959838 SP 2016/0200566-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No presente caso, a autora foi indevidamente registrada como inadimplente por dívida inexistente, sendo surpreendida em tentativa de obter crédito bancário, o que atingiu sua honra e reputação financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 105.663,36 vinculado ao contrato n.º 057977636; DETERMINAR a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), bem como a baixa do protesto lavrado em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 20:08
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0824192-10.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:38
Determinada diligência
-
07/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:32
Determinada diligência
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29/05/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA (*50.***.*83-34).
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13/05/2025 08:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*83-34 (AUTOR)
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02/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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