TJPB - 0816303-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ALVARO DOS SANTOS REGO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:14
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816303-73.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY IV EXECUTADO: ALVARO DOS SANTOS REGO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY IV, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALVARO DOS SANTOS REGO, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA,data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 19:42
Determinado o arquivamento
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20/09/2023 19:42
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 22:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:07
Determinada diligência
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28/07/2023 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY IV - CNPJ: 46.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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26/07/2023 21:31
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE COWBOY IV em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:04
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2023 13:26
Declarada incompetência
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11/04/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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