TJPB - 0812844-81.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA NUNES DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA NUNES DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812844-81.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) AGRAVANTE: Josefa Nunes de Melo ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) AGRAVADO: Chubb Seguros Brasil S/A ADVOGADO: sem advogado nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE ENTRE RENDA E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando o pagamento de R$100,00 a título de custas judiciais, divididos em quatro parcelas de R$25,00.
A agravante alega ausência de fundamentação concreta, comprovação de hipossuficiência econômica por perceber salário mínimo e impossibilidade de arcar com os valores, requerendo a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que concede a gratuidade da justiça de forma parcial, mediante redução e parcelamento das custas processuais, diante da renda apresentada pela parte agravante e da ausência de novos documentos no recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, autoriza a concessão parcial da justiça gratuita, com isenção, redução ou parcelamento das despesas processuais.
A renda declarada pela agravante não comprova incapacidade absoluta de arcar com valores reduzidos, não havendo elementos novos que justifiquem a concessão integral do benefício.
A decisão agravada está fundamentada nos elementos dos autos, sendo compatível com a jurisprudência do STJ sobre a presunção relativa de hipossuficiência e sua eventual relativização diante das provas dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão parcial da justiça gratuita é válida quando compatível com a condição econômica da parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira é relativa e pode ser afastada com base nos elementos constantes dos autos.” Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSEFA NUNES DE MELO, inconformada com decisão interlocutória do Juízo de Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (Processo nº 0800377-06.2025.8.15.0571), assim dispôs: “[...] CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, já estando disponível no sistema de custas.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação específica e concreta na decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita; (ii) comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, considerando que a agravante é aposentada pelo INSS, percebendo salário mínimo; (iii) impossibilidade material de arcar com as custas processuais, mesmo reduzidas; (iv) violação ao princípio do acesso à justiça, ante a negativa parcial da gratuidade judiciária sem elementos probatórios que afastem a presunção de pobreza.
Requer, alfim, a concessão do efeito suspensivo recursal, para impedir o recolhimento das custas processuais reduzidas.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja concedida a justiça gratuita em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e no seguimento julgo monocraticamente a questão meritória exposta.
Diga-se inicialmente com a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça à agravante, em substituição ao benefício parcial deferido pelo Juízo de origem, que reduziu as custas judiciais para o montante de R$ 100,00, parcelado em 04 (quatro) vezes de R$ 25,00.
Acerca do tema em debate, assim tem orientado a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) “[…] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. […].” (STJ – Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/08/2016.
No mesmo sentido: Quarta Turma, AgInt no AREsp 889259/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2016). É dizer, em suma, que o CPC vigente buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, §§ 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem, com base nos documentos apresentados, especialmente os comprovantes de renda, concedeu parcialmente o benefício, fixando valor residual reduzido a R$100,00, dividido em 04 (quatro) parcelas de R$25,00.
Ainda que a agravante perceba salário mensal de R$1.518,00, não se evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, comprometimento substancial de sua subsistência ou de sua família que inviabilize o cumprimento da determinação.
Importa ressaltar que, no presente recurso, a parte agravante limitou-se a reiterar os documentos já apresentados na origem, não havendo a juntada de novos elementos capazes de infirmar a análise empreendida pelo magistrado de primeiro grau.
No tocante à alegação de ausência de fundamentação específica e concreta, cumpre afastá-la.
Embora sucinta, a decisão agravada expõe de forma suficiente os critérios que embasaram o deferimento parcial da gratuidade, com destaque para a compatibilidade entre a renda declarada e o valor fixado a título de custas, conforme autorizado pelo art. 98, § 5º, do CPC.
Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade formal a ser reconhecida.
No mesmo sentido, a farta jurisprudência da nossa Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente o pedido de Justiça Gratuita, reduzindo as custas processuais em 95% e autorizando o parcelamento em quatro vezes dos valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de deferimento integral da Justiça Gratuita é justificável frente à condição financeira da agravante e à decisão monocrática que concedeu a redução parcial das custas com parcelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, ao considerar que a agravante não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com qualquer valor referente às custas processuais, justificando, assim, o deferimento parcial da Justiça Gratuita.
O valor das custas processuais, após a aplicação do desconto de 95%, é reduzido para R$ 40,28, com possibilidade de parcelamento em quatro vezes, resultando em prestações mensais de R$ 10,07, valor compatível com a situação econômica da agravante.
A decisão não prejudica o acesso à Justiça, uma vez que a redução e o parcelamento das custas mantêm o equilíbrio entre o direito de litigar sem ônus excessivo e a necessidade de ressarcimento mínimo das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial da Justiça Gratuita, com redução de 95% das custas e parcelamento em quatro vezes, é válida quando a parte não comprova a impossibilidade total de arcar com as despesas processuais, assegurando o acesso à Justiça sem comprometer as condições mínimas de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807106-49.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 20/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824258-13.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE POCINHOS.
RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: SEVERINA DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A agravante alegou insuficiência de recursos e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão integral da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade integral da justiça; e (ii) verificar a possibilidade de concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC, prevê que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido de forma integral ou parcial, mediante isenção de determinados atos, redução percentual das despesas processuais ou pagamento parcelado.
Os documentos apresentados pela agravante, especialmente os extratos bancários, demonstram a insuficiência de recursos para arcar integralmente com as despesas processuais, mas não justificam a concessão da gratuidade de forma integral.
A redução das custas processuais e o parcelamento constituem medidas que equilibram o acesso à justiça com a necessidade de preservar o orçamento público e desestimular litigâncias infundadas.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça corroboram a possibilidade de deferir a gratuidade parcial mediante redução percentual e parcelamento das custas processuais, conforme interpretação dos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser parcial, mediante isenção de determinados atos processuais, redução percentual das despesas ou parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A presunção de hipossuficiência financeira pode ser relativizada mediante análise dos elementos probatórios constantes dos autos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0824258-13.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 25/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
REDUÇÃO DAS CUSTAS E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
PREJUÍZO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A justiça gratuita deve ser concedida de forma criteriosa, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807047-66.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801650-26.2021.8.15.0000 AGRAVANTE: ABELARDO LUIZ FERREIRA ADVOGADOS: MARTINHO CUNHA MELO FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
POSSIBILIDADE DA PARTE AGRAVANTE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.DESPROVIMENTO. 1.
A Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 dispõe sobre a regulamentação da redução percentual e do parcelamento de despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
No entanto, a concessão da redução e/ou do parcelamento está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. 2.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801650-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
MODULAÇÃO DA GRATUIDADE.
REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES.
ART. 98, §§5º e 6º, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (TJPB – 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811167-26.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ferreira Ramos Júnior (juiz convocado), j. em 02/06/2020) AGRAVO INTERNO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DEFERIDOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
No caso concreto, inexiste comprovação de que a Agravante se enquadre naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na sua integralidade.
Contudo, considerando o valor das custas, defiro a redução ao percentual de 50% e o parcelamento em até seis vezes iguais e consecutivas. (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807763-93.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/07/2021) Dessa forma, não se evidencia ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, que, ao revés, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conciliando o direito de acesso à justiça com a preservação do interesse público e da eficiência da máquina judiciária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como às partes, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G07 -
07/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:11
Liminar Prejudicada
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07/07/2025 12:11
Conhecido o recurso de JOSEFA NUNES DE MELO - CPF: *88.***.*87-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 05:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 05:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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