TJPB - 0819514-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0819514-88.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FLAVIA FERREIRA PORTELA(*10.***.*05-78); NOEMIA BANDEIRA DE ALENCAR(*72.***.*72-06); Polo passivo: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI(31.***.***/0001-00); JESSICA AVELINO DA SILVA(*94.***.*20-62); SENTENÇA Vistos etc.
Considerando a ausência de licitantes no leilão judicial, DEFIRO o pedido de ADJUDICAÇÃO dos bens penhorados (id 107141552), pelo valor da avaliação, em favor da parte exequente, com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios incluídos na planilha (id 108011641), esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais é exclusiva da parte autora, que ajustou a remuneração diretamente com seu patrono.
Isso porque o acórdão proferido no Recurso Inominado, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95, afastou a condenação em ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), em virtude do êxito parcial do recurso.
Desta forma, não havendo condenação em honorários de sucumbência, inexiste obrigação da parte ré de arcar com os honorários do advogado da parte autora.
Determino as seguintes providências: 1.
O valor excedente deverá ser depositado em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. 2.
Expeça-se a competente Carta de Adjudicação e lavre-se o respectivo auto, intimando-se as partes. 3.
Comprovado o depósito e satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:30
Juntada de Carta de Adjudicação
-
29/08/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0819514-88.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FLAVIA FERREIRA PORTELA(*10.***.*05-78); NOEMIA BANDEIRA DE ALENCAR(*72.***.*72-06); Polo passivo: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI(31.***.***/0001-00); JESSICA AVELINO DA SILVA(*94.***.*20-62); DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de penhora na "boca do caixa".
Com efeito, a medida já foi deferida anteriormente e se mostrou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 86607330.
Ademais, a penhora em "boca do caixa" se mostra ineficaz, haja vista que a circulação de numerário em espécie é atípica na atualidade, com a predominância das transações eletrônicas.
Outrossim, considerando a existência de bens penhorados nos autos e o resultado negativo dos leilões realizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, bem como informar interesse em adjudicar os bens, ou, indicar, de forma específica, o que pretende que seja feito com os bens já constritos, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:12
Indeferido o pedido de NOEMIA BANDEIRA DE ALENCAR - CPF: *72.***.*72-06 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:57
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0819514-88.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FLAVIA FERREIRA PORTELA(*10.***.*05-78); NOEMIA BANDEIRA DE ALENCAR(*72.***.*72-06); Polo passivo: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI(31.***.***/0001-00); JESSICA AVELINO DA SILVA(*94.***.*20-62); DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de id 115952885.
Proceda-se com a intimação do leiloeiro (MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015 – consoante se depreende do Id 110754585 - Edital), para, no prazo de 5 cinco) dias, informar acerca do resultado do leilão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:37
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0819514-88.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FLAVIA FERREIRA PORTELA(*10.***.*05-78); NOEMIA BANDEIRA DE ALENCAR(*72.***.*72-06); Polo passivo: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI(31.***.***/0001-00); JESSICA AVELINO DA SILVA(*94.***.*20-62); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do leilão, informando acerca do resultado, e requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de JESSICA AVELINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:40
Decorrido prazo de JESSICA AVELINO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de JESSICA AVELINO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:29
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 08:13
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:16
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 11:02
Juntada de comunicações
-
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:38
Determinada diligência
-
01/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:21
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 06:43
Outras Decisões
-
24/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:01
Deferido o pedido de
-
22/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:21
Deferido em parte o pedido de NOEMIA BANDEIRA DE ALENCAR - CPF: *72.***.*72-06 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 22:20
Determinada diligência
-
15/12/2022 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:09
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2022 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2022 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2022 22:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 22:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/03/2022 07:52
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 04:10
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA PORTELA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2022 20:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/02/2022 20:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/02/2022 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/11/2021 06:16
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 20:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2022 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835235-41.2025.8.15.2001
Flavio do Nascimento Soares
Banco Bradesco
Advogado: Savio Santos Negreiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 23:22
Processo nº 0801681-26.2023.8.15.0081
Lindalva Santos de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 09:34
Processo nº 0814506-62.2023.8.15.2001
Barbara Catarine Ferreira Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Felipe de Brito Lira Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 14:29
Processo nº 0824108-09.2025.8.15.2001
Flavia Carneiro da Cunha Hybernon
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Anna Marcia da Silva Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 11:15
Processo nº 0819514-88.2021.8.15.2001
Noemia Bandeira de Alencar
Salas &Amp; Colchoes Comercio de Moveis e Co...
Advogado: Flavia Ferreira Portela
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 09:13