TJPB - 0819514-88.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0819514-88.2021.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FLAVIA FERREIRA PORTELA(*10.***.*05-78); NOEMIA BANDEIRA DE ALENCAR(*72.***.*72-06); Polo passivo: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI(31.***.***/0001-00); JESSICA AVELINO DA SILVA(*94.***.*20-62); SENTENÇA Vistos etc.
Considerando a ausência de licitantes no leilão judicial, DEFIRO o pedido de ADJUDICAÇÃO dos bens penhorados (id 107141552), pelo valor da avaliação, em favor da parte exequente, com fundamento no art. 876 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários advocatícios incluídos na planilha (id 108011641), esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais é exclusiva da parte autora, que ajustou a remuneração diretamente com seu patrono.
Isso porque o acórdão proferido no Recurso Inominado, com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95, afastou a condenação em ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), em virtude do êxito parcial do recurso.
Desta forma, não havendo condenação em honorários de sucumbência, inexiste obrigação da parte ré de arcar com os honorários do advogado da parte autora.
Determino as seguintes providências: 1.
O valor excedente deverá ser depositado em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC. 2.
Expeça-se a competente Carta de Adjudicação e lavre-se o respectivo auto, intimando-se as partes. 3.
Comprovado o depósito e satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
14/09/2022 08:09
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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22/08/2022 16:21
Conhecido o recurso de NOEMIA BANDEIRA DE ALENCAR - CPF: *72.***.*72-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/08/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 11:58
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 16:59
Voto do relator proferido
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03/08/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:13
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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