TJPB - 0807207-28.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:47
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807207-28.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Conforme se verifica nos autos, ainda, a decisão de Id 107314218 foi integralmente cumprida.
DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:08
Decorrido prazo de TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 16:33
Outras Decisões
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27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 06:10
Outras Decisões
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26/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:41
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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16/09/2024 21:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*67-04 (AUTOR).
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03/09/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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