TJPB - 0802612-05.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0802612-05.2025.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
EDMILSON CASIMIRO FORMIGA NETO propôs a presente ação em face de JOSE KELLSON LIMA CAROLINO e outros.
Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Deveras: qualificou-se como farmacêutico, encontra-se representado por advogado particular, bem como o próprio objeto da demanda, demonstrando possuir padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte apresentou Declaração de IRPF onde se vê que o mesmo possui vínculo empregatício com a empresa Pague Menos S/A, além de extratos bancários onde se vê intensas movimentações financeiras de elevado valor, inclusive consta pagamento de cartão de crédito no valor de R$ 11.885,90 (ID Num. 116233252), o que sinaliza que o autor possui outras fontes de renda, não ratificando a presunção que lhe assiste.
Assim posto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e como forma de não inviabilizar a pretensão da parte autora defiro a redução de 80% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, nos termos do Art. 2° da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 c/c artigo 98, §6º, Código de Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a primeira parcela ser recolhida no referido prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC2).
Intime-se.
CAJAZEIRAS, 25 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------------- 1BUENO, Cássio Scapinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. 2 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
04/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:16
Determinada diligência
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25/08/2025 12:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDMILSON CASIMIRO FORMIGA NETO - CPF: *50.***.*18-46 (AUTOR)
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25/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802612-05.2025.8.15.0131 Parte Autora: EDMILSON CASIMIRO FORMIGA NETO Parte Ré: JOSE KELLSON LIMA CAROLINO e outros Despacho Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular e a qualificação profissional da parte autora, tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiência que justifique a completa isenção (DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.), agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Ainda, conforme autoriza o CPC (art. 98, §5°), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, EDMILSON CASIMIRO FORMIGA NETO, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil): 1.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. 2.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 28 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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