TJPB - 0849749-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDREA COSTA CAMPELO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0849749-67.2023.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: ANDREA COSTA CAMPELO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Deve ser homologado o cálculo executado quando o executado com ele concordar ou não impugnar.
Vistos, etc.
Trata-se de ação já em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 103564764).
Com isso, intimado a impugnar, o Município de João Pessoa manifestou expressamente a sua concordância com os cálculos apontados pelo Exequente (ID 109478858).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Intimado para manifestar-se quanto à deflagração do cumprimento de sentença, o Promovido concordou com os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 10.594,97 (dez mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), motivo pelo qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 103564765.
Ainda, defiro o pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o instrumento procuratório anexado à inicial, faz menção à avença (ID 78794754), observando-se, assim, os reclames do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, ressalto que o deferimento do pleiteado não se dará nos moldes vindicados pelo causídico da Autora, isso porque a liberação de tal numerário somente ocorrerá quando do pagamento do montante principal à demandante.
Desse modo, indefiro o pedido consistente na expedição autônoma de RPV referente aos honorários contratuais.
Logo, expeça-se o precatório, referente ao crédito principal, atentando-se ao destaque dos honorários contratuais.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição do ofício requisitório retro.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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02/07/2025 08:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:34
Decorrido prazo de ANDREA COSTA CAMPELO em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDREA COSTA CAMPELO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2023 00:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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