TJPB - 0837287-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
16/08/2025 01:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REU: SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de MARINEIDE FELIX DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 117702738 , a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:17
Determinada diligência
-
14/07/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
14/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0837287-10.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
04/07/2025 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/07/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802143-38.2024.8.15.0601
Josefa Maria dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 13:09
Processo nº 0801831-15.2015.8.15.0751
Josineide Santos da Silva
Viacao Itapemirim S.A.
Advogado: Rodrigo Moreno Paz Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2015 07:57
Processo nº 0816412-19.2025.8.15.2001
Foz - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Sergio do Rego Pereira
Advogado: Jose Feliciano da Silva SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 14:05
Processo nº 0806477-52.2024.8.15.0331
Cassia Galvao dos Santos
Paulo Ferraz dos Santos
Advogado: Mauricio Marques de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 11:43
Processo nº 0849749-67.2023.8.15.2001
Andrea Costa Campelo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 16:06