TJPB - 0801936-69.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801936-69.2022.8.15.0161 DECISÃO Em petição retro, o banco demandado pugnou pela que as despesas com a perícia sejam suportadas pela autora e ainda que a perícia seja realizada nos contratos digitalizados, juntados por ocasião da contestação.
Decido.
O pedido do demandado que as despesas com a realização da perícia sejam suportadas pela autora não merece prosperar.
Isso porque a autora impugnou a autenticidade de documento que foi produzido pelo banco.
Assim, a teor do art. 429, II do Código de Processo Civil, cabe ao banco o ônus de provar a autenticidade do documento por ele produzido.
Isto posto, mantenho a decisão que designou perícia grafotécnica no contrato objeto dos autos e determino a intimação do banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados naquela decisão, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, caso ainda não tenham feito.
COMPROVADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos (digitalizados) são suficientes para a realização do trabalho.
Cumpra-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:27
Outras Decisões
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12/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:43
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:11
Nomeado perito
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07/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2023 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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07/12/2022 18:08
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 22:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/05/2023 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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24/11/2022 22:13
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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