TJPB - 0807439-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARILAND DO SOCORRO DUARTE FIGUEIREDO COSTA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807439-75.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARILAND DO SOCORRO DUARTE FIGUEIREDO COSTA SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão deferindo liminar de busca e apreensão, no entanto, condicionando seu cumprimento ao pagamento das custas iniciais e das diligências para expedição de mandado.
Custas e diligências adimplidas pela parte autora.
Petição da parte autora requerendo a desistência da presente demanda.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, por não sido formalizada a angularização processual.
Proceda à baixa na restrição imposta via RENAJUD.
Após, arquivem os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa – PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º da Lei nº 11.419/2006] Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
05/07/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:15
Determinada diligência
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06/03/2025 12:15
Determinada a citação de MARILAND DO SOCORRO DUARTE FIGUEIREDO COSTA - CPF: *22.***.*67-29 (REU)
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06/03/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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14/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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