TRF5 - 0804438-41.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804438-41.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILCELI FERNANDES Endereço: RUA HELENO TOMÉ GOMES, 245, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , SOUSA - PB - CEP: 58800-020 SENTENÇA EMENTA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
DATA DA PERÍCIA COMO MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO GILCELI FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o recebimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A exordial veio acompanhada de documentos.
A parte autora em seu arrazoado alegou que sempre trabalhou como pescadora e devido a uma série de fatores, se encontra acometida de transtorno ósseo identificado pelos CIDs 10:M51, M54.4, M47 e M45.
Sustentou que em razão do transtorno, possui dificuldade de deambulação, rigidez muscular e portanto precisa ficar em repouso por tempo indeterminado.
Alegou que solicitou administrativamente os benefícios ora postulados, contudo, o INSS concluiu que não existia incapacidade para o trabalho.
Postulou pela concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez ou, acaso constatada incapacidade temporária, que lhe fosse concedido o benefício auxílio-doença.
Devidamente citado, o INSS registrou contestação no ID 86803017, onde arguiu que foi realizada perícia que acabou concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora impugnou a contestação.
Foi deferida a produção de prova pericial, restando acostado o laudo no ID 108000849.
Foi concedido prazo às partes para se manifestar sobre o laudo pericial.
Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes. É o que havia de importante a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito propriamente dito, cuida-se de ação ordinária onde o requerente requer deste Juízo que condene o promovido INSS a restabelecer-lhe o benefício auxílio-doença, uma vez que segundo os seus argumentos preenche os requisitos delineados em lei, para a obtenção de tal benefício.
Pugnou, ainda, pela posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Os benefícios pleiteados pela parte autora, isto é, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, possuem disciplinamento nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]. §1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: [...] a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; Com efeito, para a procedência dos pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade é necessária a comprovação simultânea dos requisitos da incapacidade laborativa (total ou parcial e temporária, suscetível de reabilitação para a mesma ou para outra atividade, no caso de auxílio doença, ou total e definitiva/permanente, irreversível, para aposentadoria por invalidez), da qualidade de segurado e da sua manutenção à época do fato gerador (incapacidade), da carência de 12 (doze) contribuições mensais (equivalente a comprovação de exercício de atividade no período para o segurado) e, por último, da demonstração da doença não ser pré-existente à filiação do segurado (exceto nos casos de progressão e agravamento).
Em essência, os supracitados benefícios diferenciam-se apenas quanto ao fato gerador, ou seja, quanto ao caráter definitivo ou temporário da incapacidade para o trabalho e suas ocupações habituais.
Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito ao benefício previdenciário em questão desde que se comprove a condição de segurado, a carência exigida e a incapacidade (conforme o seu grau).
No caso sob exame, a condição de segurado da demandante e o adimplemento do período legal de carência, além de restarem demonstrados pelos documentos carreados aos autos, não foram especificamente discutidos ou questionados na contestação do réu INSS, o qual centrou sua insurgência apenas em face da suposta ausência de incapacidade laborativa da autora da ação, sendo forçoso concluir ainda que fora reconhecido pelo próprio demandado o preenchimento dos ditos requisitos, ante o descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos.
Prosseguindo, tem-se que nas ações em que se discute a concessão de benefício previdenciário, o ponto controvertido se resume à correção do motivo alegado para a concessão, à luz da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, uma vez que já se infere a presença da qualidade de segurado e do prazo de carência respectivo, sendo desnecessário perquirir para o julgamento da lide, portanto, estas questões, as quais não são objeto de controvérsia.
Nesse sentido, o mérito do litígio versa apenas sobre a existência ou não de incapacidade da promovente para a sua atividade laborativa e acerca da extensão dessa incapacidade.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de ID 108000849 aponta, dentre outras conclusões, que: as doenças que acomete a parte autora foram diagnosticadas por ocasião da perícia com CID M 51 (TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA), M 54 LUMBAGO COM CIÁTICA – DOR NA COLUNA LOMBAR) e CID M50 (TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS - CERVICALGIA), causa da incapacidade parcial e temporária.
O referido laudo registrou, ainda, que a data de início da incapacidade poderia ser a data em que foram realizados os exames de imagem, ou seja, em 2019 e recomendou uma nova avaliação da parte autora após 01 (um) ano, prazo que consignou ser necessário para recuperação.
Da conclusão da perícia realizada, na parte demandante, restou evidenciado que, diante da comprovação da incapacidade parcial e temporária e, consequentemente, dos requisitos para concessão do benefício auxílio-doença, deve ser concedido à parte autora o benefício auxílio-doença.
A ilação, portanto, é de que a incapacidade é de característica temporária e, dessa forma, não preenche o requisito legal da continuidade no tempo, exigido para efeito de concessão ou restabelecimento, bem como de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).
Nestas condições, ante o grau da incapacidade verificada na autora, qual seja, incapacidade parcial e temporária, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Da conclusão da perícia realizada na parte demandante, restou inequivocamente comprovado que a mesma encontra-se incapacitada para o trabalho, bem como que essa incapacidade laborativa é parcial e temporária, havendo impedimento para o exercício do labor apenas por um período de tempo determinado.
Contudo, o prazo determinado para restabelecimento das condições que o permitam exercer as atividades laborais, deve ser diminuído, até porque o autor necessita de acompanhamento para poder voltar a ter condições para o labor.
Assim, entendo que o auxílio-doença deve ser concedido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mesmo prazo previsto para cessação dos benefícios concedidos ordinariamente (art. 60, §9º da Lei nº 8.213/1991.
Quanto aos efeitos financeiros, serão a partir da data da perícia, haja vista que não consta nos autos prova no sentido de que a parte autora apresentou, no momento do requerimento do benefício, os exames de imagem que foram apresentados no momento da perícia designada neste processo.
Em verdade, com a inicial a parte autora juntou apenas um laudo (ID Num. 64739282 - Pág. 2), datado de 2020, ou seja data diversa daquela dos exames apresentados ao perito nomeado neste processo.
Já o requerimento administrativo em que houve a negativa (ID 114431628), não há nenhum exame ou mesmo menção ao exame de imagem, razão pela qual não há como pressupor que o INSS tinha conhecimento da incapacidade constatada nos exames de imagem que foram apresentados ao perito designado neste processo.
III - DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, com base na legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a conceder o benefício de auxílio-doença à autora GILCELI FERNANDES, como determinam os Arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, PELO PRAZO MÁXIMO DE 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da realização da perícia (07/02/2025), devendo implantar o benefício e pagar o valor das parcelas vencidas retroativo à data do início da incapacidade (07/02/2025), com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Os cálculos da renda mensal deverão observar os registros constantes dos sistemas próprios do INSS (CNIS e Plenus).
Condeno ainda a parte vencida INSS ao pagamento de honorários advocatícios ào(s) advogado(a)(s) da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (a ser apurado sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença - Súmula 111/STJ[1][2]), tudo conforme o disposto no Art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem custas, por ser o sucumbente ente público.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito [1][2] Súmula 111, STJ: “Os honorários advocatícios, nas questões previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas”.
Valor da causa: R$ 63.938,09 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
23/10/2023 15:42
Baixa Definitiva
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23/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:24
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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19/10/2023 00:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/09/2023 00:13
Juntada de Certidão de Intimação
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31/08/2023 11:54
Expedição de expediente
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31/08/2023 11:54
Expedição de documento
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31/08/2023 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:30
Juntada de Certidão de Intimação
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07/08/2023 07:22
Juntada de Certidão de Intimação
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04/08/2023 02:22
Juntada de Certidão de Intimação
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03/08/2023 00:49
Incluído em pauta para 29/08/2023 09:00 virtual
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25/07/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio para 2ª Turma - Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO - PAULO MACHADO CORDEIRO
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21/07/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
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