TJPB - 0803243-36.2023.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0803243-36.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença, proposta por JOELMA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, que entende como válido o valor de R$ 8.862,34 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de danos morais, e R$ 1.814,02 (um mil, oitocentos e quatorze reais e dois centavos), a título de repetição do indébito, perfazendo o montante de R$ 10.676,36.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 117378499), na qual alegou excesso de execução e entendeu como válido o montante de R$ 12.966,18 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), reputando indevida a quantia superior indicada pela exequente.
Embora intimada, a autora não apresentou resposta à impugnação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA REMESSA À CONTADORIA Entendo, inicialmente, ser desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que os cálculos apresentados são simples e não demandam conhecimento técnico especializado. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO No tocante à alegação de excesso de execução, razão assiste ao impugnante.
Confrontando-se os valores apresentados pelas partes, verifica-se que a exequente incluiu encargos indevidos, notadamente aqueles previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido prévia intimação do devedor para pagamento voluntário.
Ressalte-se que a intimação constante no id. 110661213 foi direcionada ao réu somente para o recolhimento das custas, não servindo, portanto, como marco para a incidência da multa e honorários previstos no dispositivo legal mencionado.
Assim, correta a quantia indicada pelo Banco Bradesco, qual seja, R$ 12.966,18 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), a qual deverá nortear o prosseguimento da execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 12.966,18 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), determinando que o saldo remanescente de R$ 1.314,73 (um mil, trezentos e quatorze reais e setenta e três centavos) seja revertido em favor do executado.
Por outro lado, sendo a quantia depositada suficiente para o adimplemento integral da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da exequente, no valor de R$ 12.966,18, observando-se eventuais honorários contratuais devidos ao advogado da parte, desde que juntado o respectivo contrato até antes da expedição, devendo o crédito ser transferido para a conta bancária indicada no id. 116141020.
Expeça-se, também, alvará do saldo remanescente em favor do réu, no valor de R$ 1.314,73, para a conta indicada no id. 117378499.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
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12/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803243-36.2023.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Ante o recolhimento das custas processuais finais pelo executado, PROCEDA-SE a Secretaria da Vara com a exclusão do débito constante do id. 110659371 junto ao SERASAJUD.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença e que o executado ainda não foi intimado, na forma do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser intimado o exequente para que, em cinco dias, atualize o valor da execução, vindo os autos conclusos em seguida para realização de penhora on line, na forma do art. 835, do CPC.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
04/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:32
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 12:16
Outras Decisões
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30/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:22
Outras Decisões
-
12/05/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 20:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:45
Juntada de cálculos
-
24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/03/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de informação
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23/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:58
Recebidos os autos.
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23/01/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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08/01/2024 07:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 22:20
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELMA DA SILVA SANTOS (*84.***.*00-29).
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18/12/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA DA SILVA SANTOS - CPF: *84.***.*00-29 (AUTOR).
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16/12/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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