TJPB - 0803243-36.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0803243-36.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença, proposta por JOELMA DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, que entende como válido o valor de R$ 8.862,34 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de danos morais, e R$ 1.814,02 (um mil, oitocentos e quatorze reais e dois centavos), a título de repetição do indébito, perfazendo o montante de R$ 10.676,36.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 117378499), na qual alegou excesso de execução e entendeu como válido o montante de R$ 12.966,18 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), reputando indevida a quantia superior indicada pela exequente.
Embora intimada, a autora não apresentou resposta à impugnação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA REMESSA À CONTADORIA Entendo, inicialmente, ser desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que os cálculos apresentados são simples e não demandam conhecimento técnico especializado. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO No tocante à alegação de excesso de execução, razão assiste ao impugnante.
Confrontando-se os valores apresentados pelas partes, verifica-se que a exequente incluiu encargos indevidos, notadamente aqueles previstos no art. 523 do CPC, sem que tenha havido prévia intimação do devedor para pagamento voluntário.
Ressalte-se que a intimação constante no id. 110661213 foi direcionada ao réu somente para o recolhimento das custas, não servindo, portanto, como marco para a incidência da multa e honorários previstos no dispositivo legal mencionado.
Assim, correta a quantia indicada pelo Banco Bradesco, qual seja, R$ 12.966,18 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), a qual deverá nortear o prosseguimento da execução.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 12.966,18 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), determinando que o saldo remanescente de R$ 1.314,73 (um mil, trezentos e quatorze reais e setenta e três centavos) seja revertido em favor do executado.
Por outro lado, sendo a quantia depositada suficiente para o adimplemento integral da obrigação, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará em favor da exequente, no valor de R$ 12.966,18, observando-se eventuais honorários contratuais devidos ao advogado da parte, desde que juntado o respectivo contrato até antes da expedição, devendo o crédito ser transferido para a conta bancária indicada no id. 116141020.
Expeça-se, também, alvará do saldo remanescente em favor do réu, no valor de R$ 1.314,73, para a conta indicada no id. 117378499.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
18/02/2025 15:30
Baixa Definitiva
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18/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de JOELMA DA SILVA SANTOS - CPF: *84.***.*00-29 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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