TJPB - 0801129-65.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
28/08/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2025 01:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801129-65.2025.8.15.0251 Promovente: RAFAEL LOPES NOBREGA Promovido: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
A parte sucumbente realizou o depósito voluntário do valor da condenação.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores e pugnou pela expedição de alvará(s).
Como se vê, foi noticiado o pagamento voluntário do valor da condenação antes de procedida a intimação da parte devedora.
Dispõe o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Destaco que houve concordância da parte credora com o depósito efetuado.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no arts. 526 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
22/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
14/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO n.°: 0801129-65.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LOPES NOBREGA REU: EXPRESSO GUANABARA S A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor do PROJETO DE SENTENÇA e da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO, proferidos nos autos em epígrafe (conforme números identificadores transcritos abaixo), os quais foram devidamente homologados e publicados no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: KAIO ALVES COELHO - PB22530 Advogado do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
Patos/PB, 4 de julho de 2025 NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Técnica Judiciária PARA VISUALIZAR O PROJETO DE SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25070210221012700000108334086 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25070307085010800000108347980 -
04/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2025 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
12/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2025 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:11
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
31/01/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801428-17.2022.8.15.0261
Geraldo Claudino de Souza
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 17:58
Processo nº 0800440-60.2025.8.15.0141
Maria Luzia Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 10:56
Processo nº 0808177-63.2025.8.15.2001
Telma Geuza da Costa Souza
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 10:43
Processo nº 0803593-22.2022.8.15.0751
Virtual Clube de Beneficios e Protecao V...
Izaias Virgilio de Vasconcelos
Advogado: Marcos Naion Marinho da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 15:48
Processo nº 0803593-22.2022.8.15.0751
Izaias Virgilio de Vasconcelos
Virtual Clube de Beneficios e Protecao V...
Advogado: Jannyleyde da Silva Milanes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2022 23:04