TJPB - 0800029-24.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA EMILIA CORDEIRO PIRES em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA EMILIA CORDEIRO PIRES em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800029-24.2025.8.15.0171 Autor: FAGNER ANDRADE DINIZ Réu: PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização onde foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado(a) para comprovar a sua condição financeira, o(a) Requerente apresentou documentos e extratos.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o referido diploma processual inovou no ordenamento jurídico ao tratar da possibilidade de pagamento das custas processuais de forma proporcional, contemplando as situações que se situam entre os dois extremos da capacidade financeira, senão vejamos: Art. 98 (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Com efeito, além do parcelamento, da concessão parcial da gratuidade em relação a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido.
Desse modo, após prestados os esclarecimentos necessários, entendo que a determinação de adiantamento do valor integral das custas processuais imporia à parte autora um ônus demasiado, comprometendo o seu orçamento mensal, haja vista o valor da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e a sua realidade financeira.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, do CPC, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 50% do valor original e diligências do oficial de justiça.
Ainda, dada a peculiaridade da situação da parte demandante, autorizo o pagamento de tal valor em 06 vezes, iguais e sucessivas.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 05 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:02
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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05/06/2025 18:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a FAGNER ANDRADE DINIZ - CPF: *97.***.*56-26 (AUTOR)
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22/04/2025 21:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAGNER ANDRADE DINIZ (*97.***.*56-26).
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06/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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