TJPB - 0829119-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829119-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito.João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829119-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para , no prazo de 10 dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 23:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de LILIANA DE SOUZA SOARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de CÍCERO JESUÍNO DOS SANTOS, em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INAYARA DE CARVALHO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829119-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(*68.***.*57-00); INAYARA DE CARVALHO DOS SANTOS(*78.***.*22-47); MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO; LILIANA DE SOUZA SOARES; CÍCERO JESUÍNO DOS SANTOS,;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por INAYARA DE CARVALHO DOS SANTOS em face de MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO, LILIANA DE SOUZA SOARES e CÍCERO JESUÍNO DOS SANTOS.
Afirma a autora proprietária do apartamento localizado no Edifício Vieira Diniz IV, Apto nº 102- Térreo, Bloco D, localizado na Rua José Dantas Almeida, Jardim Veneza, João Pessoa/PB e tomou ciência que sem a sua autorização a síndica (Liliana de Souza Soares) teria vendido seu imóvel a Cícero Jesuíno dos Santos, que por sua vez vendeu a Maria Enetânia Silva do Nascimento, estando esta última na posse do apartamento.
Justiça gratuita deferida (Id. 53191535).
A demandada Maria Enetânia Silva do Nascimento foi devidamente citada (Id. 86009025).
A autora requereu a citação por oficial de justiça de Cícero Jesuíno dos Santos e a exclusão da lide de Liliana de Souza Soares (Id. 92719234).
Foi proferida decisão determinando a exclusão de Cícero Jesuíno dos Santos e Liliana de Souza Soares do polo passivo e determinando uma nova citação de Maria Enetânia Silva do Nascimento (Id. 92946893).
A demandada acima descrita fora novamente citada e se manteve inerte (Id. 99079999).
A parte autora requereu a decretação da revelia e o deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a demanda comporta julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I e II, do do CPC.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, (o) proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória e é assegurada ao proprietário de bem imóvel, impedido de exercer plenamente a posse do imóvel de sua propriedade, em virtude de resistência injustificada apresentada pelo ocupante do bem. É a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve.
Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
No caso dos autos além das provas carreadas aos autos pela autora, a demandada, mesmo após regularmente citada, sem manteve inerte.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor decretação da revelia não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, pois tratar-se de presunção relativa.
Mesmo declarada a revelia, os argumentos deduzidos na exordial dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Regularmente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia é o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Porém, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que é a real proprietária do imóvel em litígio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento de mérito, reconhecendo o direito da autora de ser imitida na posse, imediatamente, se o imóvel estiver desocupado e, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da intimação, caso se encontre ocupado.
Em caso de recalcitrância, o oficial de justiça está autorizado a solicitar a força policial, devendo a desocupação ocorrer de forma ordeira e pacífica.
Caso desocupado, está autorizado a proceder com o arrombamento da porta, imitindo a autora na posse.
Condeno a demandada em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído da causa.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após a imissão na posse e transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição ______________________ Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . -
17/12/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829119-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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25/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829119-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(*68.***.*57-00); INAYARA DE CARVALHO DOS SANTOS(*78.***.*22-47); MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO; LILIANA DE SOUZA SOARES; CÍCERO JESUÍNO DOS SANTOS,;
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada proposta por Inara de Carvalho dos Santos em face de Maria Enetânia Silva do Nascimento, Liliana de Souza Soares e Cícero Jesuíno dos Santos.
Afirma a autora proprietária do apartamento localizado no Edifício Vieira Diniz IV, Apto nº 102- Térreo, Bloco D, localizado na Rua José Dantas Almeida, Jardim Veneza, João Pessoa/PB e tomou ciência que sem a sua autorização a síndica (Liliana de Souza Soares) teria vendido seu imóvel a Cícero Jesuíno dos Santos, que por sua vez vendeu a Maria Enetânia Silva do Nascimento, estando esta última na posse do apartamento.
Justiça gratuita deferida (Id. 53191535).
A demandada Maria Enetânia Silva do Nascimento foi devidamente citada (Id. 86009025).
A autora requereu a citação por oficial de justiça de Cícero Jesuíno dos Santos e a exclusão da lide de Liliana de Souza Soares (Id. 92719234). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação de imissão de posse, o polo passivo deve ser composto apenas pelo terceiro ocupante do imóvel.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação do demandado Cícero Jesuíno dos Santos por não possuir legitimidade passiva para responder à ação de imissão de posse bem como de Liliana de Souza Soares.
Prosseguindo.
Como a ação era composta de várias partes, o prazo para contestação teria início a partir da última citação, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC.
Todavia, com a exclusão das demais partes do polo passivo, a demandada Maria Enetânia Silva do Nascimento deve ser intimada, por oficial de justiça, para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora para informar se tem mais alguma prova a ser produzida, no prazo de 5 dias.
Nada requerendo, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
DISPOSIÇÃO DESTINADA AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, proceda com a exclusão das partes Liliana de Souza Soares e Cícero Jesuíno dos Santos do polo passivo no sistema PJe.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/07/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829119-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(*68.***.*57-00); INAYARA DE CARVALHO DOS SANTOS(*78.***.*22-47); MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO; LILIANA DE SOUZA SOARES; CÍCERO JESUÍNO DOS SANTOS,;
Vistos.
Defiro o pedido de suspensão da demanda pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da lide.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 22:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0829119-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(*68.***.*57-00); INAYARA DE CARVALHO DOS SANTOS(*78.***.*22-47); MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO; LILIANA DE SOUZA SOARES; CÍCERO JESUÍNO DOS SANTOS,;
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por INAYARA DE CARVALHO DOS SANTOS em face de MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO, LILIANA DE SOUZA SOARES e CÍCERO JESUÍNO DOS SANTOS.
Afirma a autora ser proprietária do apartamento localizado no Edifício Vieira Diniz IV, apto n. 102-Térreo, Bloco D, e tomou conhecimento de que o imóvel fora vendido pela síndica do condomínio edilício, a Sra.
Liliana de Souza Soares a pessoa de Cícero Jesuíno dos Santos, que por sua vez vendeu a Maria Enetânia Silva do Nascimento, estando está última ocupando o apartamento.
Requereu indenização pelos valores dos aluguéis desde a ocupação indevida, danos morais e tutela antecipada.
A demandada Maria Enetânia Silva do Nascimento foi devidamente citada e não apresentou contestação (Id.86009025).
A autora pleiteou a designação de audiência de tentativa de conciliação (Id.88805814). É o relatório.
Decido.
Observo que a demanda fora proposta contra Maria Enetânia Silva Do Nascimento, Liliana De Souza Soares e Cícero Jesuíno Dos Santos.
Entretanto, apenas a primeira demandada foi citada.
Diante do exposto, intime-se a autora para dizer se tem interesse no prosseguimento da lide quanto aos outros, tendo em vista que, segundo suas alegações, apenas a primeira demandada é quem se encontra na posse do imóvel, sendo prescindível a presença dos demais na lide.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/04/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829119-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2023 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 23:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:43
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0829119-58.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO(*68.***.*57-00); INAYARA DE CARVALHO DOS SANTOS(*78.***.*22-47); MARIA ENETÂNIA SILVA DO NASCIMENTO; LILIANA DE SOUZA SOARES; CÍCERO JESUÍNO DOS SANTOS,;
Vistos.
A parte autora requereu a “citação do réu” na petição de Id. 69461161, todavia não deixou claro de qual réu se trata, tendo em vista que a lide é composta por litisconsortes passivos.
Desta forma, intime-se a parte autora para especificar quem atualmente reside no imóvel que alega ser seu para que a citação possa ser efetivada a contento.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:02
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 02:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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