TJPB - 0827184-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827184-46.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET - PB8559 EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentar novo endereço do executado.
Não obstante, a parte não se pronunciou.
Dispõem o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTS. 4º, 6º, 10 E 317, TODOS DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
IRRELEVANTE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Inicialmente, cabe destacar que o processo civil é pautado pela primazia da resolução do mérito e pela colaboração de todos os sujeitos processuais no intuito de realizar a regular prestação jurisdicional no caso concreto. 2.
Nesse sentido, a extinção de processos sem resolução de mérito deve ser excepcional, como prevê o art. 317, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na verdade, a regra prevista no citado art. 317 do CPC/15 alinha-se mais como um amálgama entre o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC/15, com o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma. 4.
Seguindo essa linha de pensamento, o art. 317, representando a soma desses princípios, estatui que o magistrado não deve extinguir o processo com base em fundamento a respeito do qual ele não deu oportunidade a parte de se manifestar e sanar o vício.
A propósito: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 5.
Ressalta-se, ainda, que os comandos acima devem ser aplicados pelo julgador não somente em razão do devido processo legal, mas, também, pelo dever de colaboração: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6.
No caso dos autos, o Juízo a quo despachou determinando a intimação da instituição financeira para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido (fl. 44), entretanto não advertiu a parte sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito. 7.
Na manifestação de fls. 46/50, o autor informa não ser possível ao banco fornecer informações mais precisas sobre a localização do devedor, motivo pelo qual pugnou pela realização do arresto. 8.
Dessa maneira, é latente a nulidade processual, uma vez que o juiz, em decisão surpresa, extinguiu o feito sem resolver o mérito e sem cientificar o exequente de que essa seria a consequência do não atendimento das diligências despachadas, maculando, assim, o princípio da cooperação e da vedação da decisão não surpresa.
Precedente do STJ e TJCE. 9.
Ressalta, ainda, que o Juízo a quo olvidou o pedido de arresto constante na fl. 49, o que corrobora a tese da violação dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da não surpresa. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0049289-93.2016.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 31 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00492899320168060034 CE 0049289-93.2016.8.06.0034, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0827184-46.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
16/11/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2023 05:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 20:11
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827184-46.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET - PB8559 EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495, RAPHAEL BORSATO NOVELINI - SP361871 DESPACHO Classe judicial alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar em 15 dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10% nos termos do artigo 523, § 1º, do artigo 523, do CPC.
Honorários indevidos, nos termos do FONAJE nº 97.
Com o pagamento, intime-se o autor/exequente para informar seus dados bancários, afim de possibilitar a expedição do alvará (Modelo Covid-19), que desde já autorizo a expedição.
Sem pagamento, voltem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/09/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 09:35
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/04/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/04/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/04/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:15
Juntada de Decisão
-
19/12/2022 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/12/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 13/12/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2022 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 08:55
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/09/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/06/2022 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 15:26
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/05/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827078-50.2023.8.15.2001
Mozara Ariane Martins Pereira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 15:51
Processo nº 0827143-16.2021.8.15.2001
Pedro Humberto de Almeida Ruffo
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2021 13:41
Processo nº 0028024-80.2008.8.15.2001
Carla Vitoria Pedrosa e Alves
Meta Incorporacoes LTDA
Advogado: Daniel Sampaio de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2008 00:00
Processo nº 0851605-66.2023.8.15.2001
Jose de Sousa Coelho
Associacao dos Comerciantes do Shopping ...
Advogado: Renata Soares Sobchacki
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 16:17
Processo nº 0823888-16.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Limdemberg de Lima Silva
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 16:20