TJPB - 0801946-50.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 14:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801946-50.2021.8.15.0161 DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da Fazenda Pública.
A Fazenda Municipal apresentou impugnação, defendendo que a sentença foi cumprida em todos os seus termos.
Em Decisão de Id. 91673869, a impugnação foi rejeitada e determinada a expedição de RPV/PRECATÓRIO.
Em ato contínuo, as partes apresentaram acordo extrajudicial, no sentido de que o Município pagaria a dívida com desconto e o autor receberia o valor antecipadamente, mediante depósito em conta bancária do próprio autor/advogado, pugnando pela homologação da avença.
Em despacho de Id. 94064144, foi determinado ao Município que juntasse lei autorizativa de celebração de acordo, bem como concedido vista dos autos ao MP para manifestação acerca da legitimidade acordo.
Em petição de Id. 94017963, a parte autora noticiou o descumprimento de suposta obrigação de fazer.
Foi certificado o decurso de prazo para o município apresentar lei autorizativa.
Paralelo a isso, o Ministério Público deixou de emitir pronunciamento de mérito, dizendo que não vislumbrou a presença de interesse público primário, social ou individual indisponível.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os termo do acordo celebrado entre as partes, verifico que este está em desacordo com a regra constitucional dos precatórios (art. 100 da Carta Magna).
Como referido, as partes pactuaram que o Município de Barra de Santa Rosa efetuará o pagamento do valor de R$ 17.283,21 (dezessete mil duzentos e oitenta três reais) ao autor e seu causídico, mediante depósito direto em conta bancária dos beneficiários.
O objeto desse acordo, portanto, corresponde à obrigação de pagar quantia, que excede o teto de expedição de RPV do Município de Barra de Santa Rosa (R$8.157,41).
Ocorre que art. 100, caput, da Constituição Federal dispõe que “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Ademais, o art. 535 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, preceitua que a satisfação da obrigação ocorrerá mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
Assim, entendo que o pleito de homologação do acordo em referência encontra óbice na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Em sentido semelhante, segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES .
PREVISÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO NA CONTA DE TITULARIDADE DO AGRAVADO.
INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
ART . 100, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de homologação de acordo que verse sobre o pagamento de valores devidos pela Fazenda Municipal em razão de decisão judicial, mediante transação particular realizada pelas partes, em afronta a ordem cronológica de pagamento de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2.
Sobre a matéria, o art. 100, caput, da Constituição Federal, preconiza que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim . 3.
Com efeito, o dispositivo constitucional suso mencionado busca assegurar a isonomia entre os credores, impedindo qualquer espécie de favorecimento, seja por razões políticas ou pessoais, racionalizando, assim, o pagamento dos credores da Administração de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus precatórios.
Isso porque, não pode o Poder Público escolher, ao seu talante, quais credores pagará preferencialmente, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4 .
Dentro dessa perspectiva, tem-se que não é facultado à Administração Municipal proceder a realização de transação para o pagamento de determinado credor, com liberação imediata da verba pública ¿ mesmo que em condições vantajosas e interessantes ao erário ¿, pois tal expediente viola o escopo da norma constitucional retroferenciada. 5.
Desta feita, entende-se que o Juízo de origem, ao indeferir o pleito homologatório com supedâneo na necessidade de obediência à norma elencada no art. 100, caput, da Constituição Federal, agiu com acerto . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0639987-83.2022.8 .06.0000 Jaguaruana, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2023) A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O acordo em referência não se afigura válido, sendo insuscetível de homologação judicial, porquanto seu objeto é ilícito, já que representa violação ao procedimento relativo ao processamento de precatórios e requisições de pequeno valor, que é de observância obrigatória no que concerne à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO da avença.
Intimem-se ambas as partes.
Preclusa esta decisão, determino a imediata expedição de precatório para o autor e seu causídico receberem os créditos que lhes são devidos.
Cumpra-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:53
Transação não homologada
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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23/02/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCELIA DIAS MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:15
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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16/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 14:30
Juntada de Petição de informação
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14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 23/01/2024 23:59.
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24/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:57
Processo Desarquivado
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:12
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 23:09
Recebidos os autos
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30/08/2023 23:09
Juntada de Certidão de prevenção
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12/01/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 23:02
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 22:42
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2022 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2022 13:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:29
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 06:27
Conclusos para despacho
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30/04/2022 03:51
Decorrido prazo de FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:05
Juntada de diligência
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08/03/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 17:28
Juntada de Petição de informação
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20/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (*11.***.*34-00).
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20/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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