TJPB - 0838212-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0838212-06.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: VILMA GALDINO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Por outro lado, constata-se que a advogada subscritora da inicial, não possui inscrição suplementar no Estado da Paraíba e, ao consultar o PJE, observou-se que o número de demandas ajuizadas pela advogada do autor (única subscritora da inicial) neste Estado ultrapassa os 5 (cinco) processos por ano, de modo que a advogada precisa de inscrição suplementar, conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, na oportunidade, a advogada subscritora da inicial comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838212-06.2025.8.15.2001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: VILMA GALDINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, proposta por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE, em face de VILMA GALDINO DA SILVA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que a sede do promovente é em Brasília/DF e o domicílio do promovido é em Mangabeira, conforme qualificação da exordial (ID 115686569).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070415564263000000108512831 2-PROCURACAO - Dra.
Wanessa Aldrigues Candido Documento de Comprovação 25070415564318100000108512834 3-ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 25070415564398000000108512835 4 - DEMONSTRATIVO DE VALORES - VILMA GALDINO DA SILVA Documento de Comprovação 25070415564474800000108512836 5-T.A - 1131383 VILMA GALDINO DA SILVA Documento de Comprovação 25070415564528500000108512837 6- Regulamento-GEAP-Saúde-II-2 Documento de Comprovação 25070415564602800000108512838 7-FICHA - 1131383 VILMA GALDINO DA SILVA Documento de Comprovação 25070415564666500000108512839 8-PARCELAMENTOS - 1131383 VILMA GALDINO DA SILVA Documento de Comprovação 25070415564720800000108512840 9-SUSPENSÃO - 1131383 VILMA GALDINO DA SILVA Documento de Comprovação 25070415564777700000108512841 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25070415564318100000108512834, Petição Inicial: 25070415564263000000108512831, Documento de Comprovação: 25070415564398000000108512835, Documento de Comprovação: 25070415564474800000108512836, Documento de Comprovação: 25070415564528500000108512837, Documento de Comprovação: 25070415564602800000108512838, Documento de Comprovação: 25070415564666500000108512839, Documento de Comprovação: 25070415564720800000108512840, Documento de Comprovação: 25070415564777700000108512841] -
07/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:03
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 10:03
Declarada incompetência
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07/07/2025 10:03
Determinada diligência
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04/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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