TJPB - 0801626-79.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:52
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE VASCONCELOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:52
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801626-79.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:31
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801626-79.2025.8.15.0251 [Cartão de Crédito] AUTOR: CATIA NERE GONCALVES NUNES REU: NU PAGAMENTOS S.A., BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em relação à preliminar arguida (Da incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de Perícia.), não merece prosperar.
Vejamos.
A promovente demonstrou que foi vítima de um golpe no qual foram usados meios telefônicos, não havendo necessidade de perícia , sendo dever do promovido zelar pelos dados de seus clientes.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
A parte autora alega que recebeu uma ligação supostamente de alguém ligado ao promovido alegando que teria sido feito uma compra em seu nome e que para cancelar a suposta compra deveria receber um código de WhatsApp, pedindo para copiar e colar no aplicativo.
Logo depois, pediram para repetir a operação na área pix, onde havia o saldo do cartão de crédito de R$4.900,00.
Em seguida, ao perceber que teria sido vítima de um golpe fez contato com o promovido foi informada que tinha sido debitado o valor de R$4.900,00 e comando ao juros, o valor da dívida seria de R$ 5.337,91.
Na contestação o demandado alegou não ter responsabilidade, já que a promovente foi vítima de um golpe perpetrado por um terceiro, sendo, portanto, um fortuito externo.
Afirma, ainda, que os seus meios de comunicação possuem todos os alertas contra fraudes e que não pode o demandado ser responsabilizado por eventual fraude.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
A conduta da parte promovida demonstra falha no serviço.
Primeiro, por conceder crédito sem as cautelas devidas.
Segundo, por possibilitar que um terceiro estranho à relação tivesse acesso aos dados pessoais da promovente e, assim, pudesse entrar em contato com ela a fim de realizar a fraude.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido.
Vejamos: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.077.278-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023 (Info 791).
Ocorre que eventual fraude perpetrada por terceiros é parte do risco inerente à atividade da promovida e que deve ser minimizada pela própria promovida, sendo dela a responsabilidade em caso de eventual ocorrência, em situação de evidente fortuito interno, de acordo com remansosa jurisprudência do Tribunal da cidadania.
Ainda, verifico no caso dos autos, em distinção a alguns julgados do STJ, que a negociação não se deu fora da plataforma do mercado livre e, sim dentro, na medida em que o boleto de pagamento foi gerado no próprio site dela promovida.
Aplica-se ao caso concreto a Súmula 479, do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a existência de fraude na ligação e no pagamento do débito que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente pagas ao suposto vendedor cadastrado que somente teve relação pessoal com o promovente em razão de orientação da promovida que o direcionou para negociar o frete, demonstrando uma falha grave na prestação do serviço, já que tal conduta a mim me parece ser um indício de que o vendedor já tinha em mente a aplicação de eventual golpe, o que deveria ser coibido pela própria plataforma de intermediação de vendas, não tendo com afastar, por essa razão, a responsabilidade do promovido pelos danos causados.
A repetição, no caso deve ser de forma simples, porque, reputo o engano justificável diante do contrato celebrado pelo banco com terceiro, indicativo de fraude (art. 42, paragrafo único do CDC), o que, repita-se, não o isenta de responsabilidade.
Quanto ao dano moral em razão da fraude, entendo que tem relevância jurídica este fato, não sendo mero dissabor.
Pelo contrário, trata-se de situação que merece especial tutela jurídica.
A autora que foi iludida por uma ligação de um suposto funcionário do promovido, decorrente de fraude, em fortuito interno do réu, evidentemente sofre com isso abalo emocional relevante, que enseja ofensa à sua dignidade.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a fraude perpetrada em razão de fortuito interno e, em consequência, DECLARO INEXISTENTE o empréstimo realizado e a dívida no valor de R$ 6.010,87 (seis mil e dez reais e oitenta e sete centavos), que deve ser atualizada e; B) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
07/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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07/04/2025 21:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 19:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
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18/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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16/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 23:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 00:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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