TJPB - 0823978-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823978-05.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade processual, com base nos argumentos expostos na inicial.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, diante do valor da causa, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, defiro o parcelamento em 15 (quinze) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012025619246 Com o pagamento da primeira parcela das custas, diante da natureza excepcional das medidas processuais inaudita altera parte, reservo-me para a apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte adversa.
Intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo pagamento, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
21/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:33
Determinada diligência
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18/07/2025 12:33
Deferido o pedido de
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18/07/2025 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRISAUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-48 (AUTOR).
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17/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823978-05.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula nº 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”).
Deste modo, atento ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte das despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição -
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 10:01
Determinada diligência
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03/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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