TJPB - 0800473-68.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800473-68.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ FLORÊNCIO RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PARTE INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ FLORÊNCIO, por intermédio de advogado particular, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, pelos motivos expostos na inicial.
Foi concedida a gratuidade processual.
Na oportunidade, este juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim que a parte autora comprovasse a realização de tratativa extrajudicial prévia à propositura da presente demanda, bem como realizasse o comparecimento ao fórum local para prestar demais esclarecimentos (ID nº 115505480).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Analisando os autos, foi determinado que o demandante apresentasse prévia tentativa de solução extrajudicial, de maneira que ficasse demonstrado o interesse de agir do autor na ação.
A parte autora não cumpriu a diligência.
Pois, bem! A demanda é de fácil deslinde.
O Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial.
Cuidando-se o caso de indeferimento da inicial, e não de extinção do processo por abandono, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o entendimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Neste sentido, colaciono a jurisprudência recente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO CORRETO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO POR INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15. (TJMG; APCV 5002175-74.2023.8.13.0344; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 14/08/2024; DJEMG 20/08/2024)” “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE A PARTE PRETENDE CONTROVERTER E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE FALTANTE.
REQUISITOS RESTRITOS À HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
Descumprida a regra do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e permanecendo a parte inerte após ser intimada para suprir a falta, é impositivo o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 3.
A prolação de sentença terminativa fundada na inépcia da petição inicial não exige requerimento da parte contrária nem prévia intimação pessoal da parte faltante, requisitos restritos às hipóteses de abandono processual, nos termos do art. 485, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil. (TJPB; AC 0802143-36.2022.8.15.0301; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/06/2024)” - GRIFEI A parte autora foi intimada, através de procurador constituído, sob pena de indeferimento da inicial, sem, contudo, ter realizado as diligências pertinentes.
Destaco o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, o qual legitima a exigência, por parte do magistrado, da comprovação do interesse de agir pelo autor da demanda, desde que observado alguns requisitos.
Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, a extinção do feito sem o julgamento do mérito pelos motivos acima expostos não obsta o ajuizamento futuro da mesma demanda, desde que fique demonstrado a correção do vício apontado, ou seja, que haja a inequívoca demonstração que se buscou tratativas extrajudiciais com a parte demandada, antes de buscar a postulação judicial.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c Art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A INICIAL, conforme preceitua o Art. 485, I, c/c o art. 330, III, ambos do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:28
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800473-68.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, por vislumbrar o aumento exponencial na distribuição dessa Comarca, sendo, na maioria das vezes, ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, este juízo entendeu por bem, utilizando-se do poder geral de cautela, em determinar a emenda da inicial para reunir as ações conexas, incluindo todos os pedidos numa só ação.
Todavia, após recentes reformas de decisões deste juízo pelo eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, verificou-se que tal entendimento não é plenamente acolhido pela Corte, o que torna necessária uma adequação na orientação adotada por este juízo.
Tal ajuste visa assegurar que a prestação jurisdicional atenda ao mais elevado padrão de eficiência e uniformidade, promovendo um serviço de justiça que esteja alinhado aos princípios de economia processual e celeridade, em benefício das partes e da sociedade.
Pois, bem! Considerando o aumento expressivo do volume de processos distribuídos nesta Comarca referente a relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir.
Passo a expor.
Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive neste Tribunal, bem como recomendação do CNJ, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário.
Pelo contrário, trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos.
Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos.
Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo.
A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele.
Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”.
Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário.
No entanto, esse conceito deve ser alargado.
Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação.
Ressalte-se que a determinação de juntada de documentos comprobatórios constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência da litigância abusiva, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão.
Neste sentido, ademais, colaciono julgados recentes deste eg.
Tribunal: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)”. (destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321, c/c arts. 485, I, e 330, I, do CPC, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação.
O autor pleiteia a revisão de contrato bancário, alegando abusividade nos juros remuneratórios, sem apresentar o instrumento contratual ou demonstrar tentativa de obtenção extrajudicial do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão é definir se a ausência de juntada do contrato bancário e da demonstração de requerimento administrativo prévio justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado deve prevenir atos contrários à dignidade da justiça e impedir abusos processuais, podendo determinar o suprimento dos pressupostos processuais, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados sobre Litigância Predatória da Corregedoria Geral da Justiça orientam os juízes a adotar postura ativa para coibir práticas abusivas, como o ajuizamento de ações padronizadas sem documentos essenciais. 5.
O Enunciado nº 9 – Litigância Predatória estabelece que não se admite o ajuizamento de ações revisionais genéricas sem a juntada do contrato, pois não é possível impugnar cláusulas cujo teor se desconhece. 6.
A ausência do contrato e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial evidencia a falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, § 2º, do CPC. 7.
O indeferimento da petição inicial não impede o acesso à justiça, pois a demanda poderá ser reproposta com a correção do vício, nos termos do art. 486, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência do contrato bancário e da comprovação de tentativa de solução extrajudicial configura falta de interesse processual na modalidade adequação, justificando o indeferimento da petição inicial. 2.
Ajuizar ações revisionais genéricas sem documento essencial caracteriza litigância predatória, nos termos do Enunciado nº 9 – Litigância Predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 320; 321, parágrafo único; 330, III e IV, § 2º; 485, I; 486, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1165315-54.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024.” - (TJSP; Apelação Cível 1012347-48.2024.8.26.0506; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025).” (destaquei) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa do conflito e da resistência do réu à pretensão do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual exige demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe a existência de pretensão resistida. 4.
Em demandas consumeristas de natureza prestacional, a jurisprudência tem admitido a exigência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial como requisito de admissibilidade, quando fundamentada na boa-fé processual e na busca por soluções autocompositivas. 5.
A ausência de qualquer comprovação de tentativa administrativa ou de resposta da instituição financeira à demanda do autor evidencia a falta de interesse de agir, notadamente em demandas em que se evidenciam indícios de litigância abusiva. 6.
O indeferimento da inicial encontra respaldo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, quando o autor não atende à determinação judicial de emendar a petição inicial com os documentos que demonstrem a resistência da parte ré ou a tentativa de solução extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O interesse de agir exige demonstração de pretensão resistida ou tentativa prévia de solução extrajudicial, especialmente em ações consumeristas de massa.
A ausência de cumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, visando à demonstração mínima do interesse de agir, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485 do CPC.
A exigência de tentativa extrajudicial prévia é legítima, quando realizada de forma fundamentada e proporcional, conforme entendimento do STF, STJ e dos Tribunais Estaduais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
José Marcos Vieira, 2ª Seção Cível, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; TJPB, ApCiv nº 0801516-31.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJPB, ApCiv nº 0804911-08.2024.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; STF, RE 631.240/MG, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; e STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025. (0800004-50.2025.8.15.0061, TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025)” – DESTAQUES NOSSOS Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito.
Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos.
Por estes motivos, reputa-se prudente a comprovação de requerimento extrajudicial, a fim de perceber se de fato há interesse em agir, sobretudo se houver a demonstração do conflito material de interesses jurídicos pelo consumidor.
Ante os esclarecimentos acima, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (isto é, devendo constar EXPRESSAMENTE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo ser antes do protocolo desta ação, com a resposta do(a) demandado(a), sob pena de não ter validade o documento), seja por meio de comprovante de requerimento realizado por qualquer canal oficial de atendimento mantido pelo fornecedor, órgão fiscalizador, plataformas públicas ou privadas de reclamação, ou ainda, mediante notificação extrajudicial; A providência acima deverá ser realizada no prazo supracitado, sob pena de configurar a falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:17
Determinada diligência
-
26/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:24
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:29
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 08:29
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:09
Determinada diligência
-
30/04/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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