TJPB - 0823700-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823700-04.2025.8.15.0001 DECISÃO Recebo a emenda de Id. 116843568.
Para fins de análise do pedido de gratuidade, fica a parte promovente intimada para, em até quinze dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos atualizados (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 meses de todos os vínculos financeiros que possuir (contas correntes, contas poupanças, conta para depósito de recebíveis, etc), última fatura de cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos) e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais nem mesmo com desconto e/ou parceladas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, ainda, proceder ao recolhimento das custas inicias no referido prazo.
Pela escrivania, oficiar ao Juízo onde tramita o processo 0818407-53.2025.815.0001 solicitando a liberação total de visibilidade para esta magistrada (CPF *22.***.*51-08) objetivando evitar decisões conflitantes.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/08/2025 18:13
Juntada de Ofício
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19/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:51
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823700-04.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Inobstante o endereço da petição inicial ao Juizado Especial, por ora, deixo de determinar redistribuição em ação da natureza da ação, seja ela efetiva imissão ou reintegração. É que a peça de ingresso foi nominada de imissão na posse.
Ação de imissão na posse deve ser utilizada quando aquele que se diz proprietário nunca exerceu a posse do bem e busca obtê-la pela primeira vez. É comumente utilizada para imóveis adquiridos em leilões administrativo e em que o ocupante do bem se recusa a sair.
Já na reintegração, existe posse anteior que foi perdida injustamente (esbulho).
Então, deve a parte autora esclarecer se já teve ou não a posse do bem e a partir de quando disponibilizou-o para promovido permanecer até que encontrasse outro local para morar (de acordo com o seu relato), devendo definir a ação com a qual deseja seguir, considerando a ponderação inicialmente realizada por este juízo, tudo a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
No mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas iniciais (sob penba de aplicação do art. 290 do CPC) e informar o número da ação de reconhecimento e dissoluação de de união estável mencionada na petição inicial.
Fica a parte autora intimada.
Prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:21
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 09:53
Declarada incompetência
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02/07/2025 04:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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