TJPB - 0850371-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
21/07/2025 01:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 23:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO PONTES FIDELIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:14
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850371-49.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: RICARDO PONTES FIDELIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc. 085 Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais interposta por RICARDO PONTES FIDELIS, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S.A, instituição financeira devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial.
Afirma o promovente que pende sobre seu benefício, desde a data de 04/2023 a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” com descontos mensais de R$84,45 (oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Relata que o suposto desconto advém de um contrato de empréstimo de reserva de margem consignável e que tais descontos estão vinculados ao contrato de nº 13691479318072023.
Informa que foram descontados do benefício previdenciário o total de 5 (cinco) parcelas, perfazendo o total de R$422,25 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo a primeira no mês-competência em 04/2023 e a mais recente em 09/2023.
Relata que informou à autoridade policial e informa que jamais solicitou à promovida a contratação de qualquer cartão de crédito, tão pouco recebeu ou utilizou do crédito oferecido indevidamente pelo promovido.
Em seus pedidos, requer: I) A declaração de inexistência do negócio jurídico; II) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, qual seja a quantia de R$844,50 (oitocentos e quarenta e quatro reis e cinquenta centavos); III) A condenação do promovido ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Suma da Contestação.
Em sua peça contestatória, a instituição financeira afirma que a contratação do BMG Card se dá por iniciativa do Cliente interessado e pode ser realizada através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido.
Além disso, afirma que a instituição encaminha ao cliente com o plástico do cartão, o Banco BMG também presta esclarecimentos iniciais para o uso do produto.
Em sede de preliminar inicialmente o banco apresenta a impugnação ao valor da causa, em que sustenta que, de acordo com os artigos 291 e 292, II, V e VI do CPC, que toda causa será atribuída de valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Afirma que o valor atribuído pela parte autora se deu de forma aleatória e não especificada.
Ainda como preliminar, suscita o promovido a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de reclamação prévia de forma administrativa.
Sustenta o banco promovido prejudiciais de mérito sobre prescrição e decadência.
No mérito alega o banco promovido que a contratação foi realizada em 07/03/2018 e foi expedido cartão de crédito consignado, bem como foi disponibilizado o crédito e saque e a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Afirma o banco promovido que houve saque de valores, caracterizando a utilização do produto.
Ato contínuo.
Sustenta, portanto que não houve vício no produto oferecido ou no serviço prestado capaz de ensejar a anulação do contrato e a exoneração do consumidor ao pagamento, devendo ser aplicadas ao caso as excludentes de responsabilidade.
Impugnação ao pleito de danos materiais e morais, sob a argumentação de que a contratação se deu de forma legal, não havendo nenhum ato ilícito na conduta da promovida.
Da mesma forma, impugna o pleito de repetição do indébito e requer, caso a ação seja julgada procedente, pela compensação de valores.
Em seus pedidos requer: I – Improcedência total da ação; II- O acolhimento das preliminares arguidas; III- O acolhimento das prejudiciais de mérito.
Réplica apresentada em ID 81194597.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a intimação do promovido para que este apresente as documentações referentes ao contrato celebrado.
O promovido juntou os contratos.
Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Das Preliminares Da Impugnação ao valor da causa Afirma o promovido que o valor da causa deve ser certo e não apontado de forma aleatória como supostamente determinou a parte autora.
Entendo que a alegação não merece prosperar, isto porque, pela análise que se faça da petição inicial, observa-se que a demandante, especificou de forma clara e satisfatória as quantias que entende serem indevidamente descontadas e as apontou em sua peça exordial.
Ato contínuo, em relação aos danos morais, verifica-se que o valor apontado pela parte demandante decorre de sua percepção acerca dos danos morais que alega ter sofrido, de forma que os inclui no valor da causa para esse fim, no entanto, importa ressaltar que, não obstante o pleito da parte autora analisar as características do caso concreto, a fim de observar sobre a ocorrência e aplicação dos danos morais, bem como a quantia a ser arbitrada.
Diante do exposto, entendo que o valor apontado pela parte autora fora estabelecido de forma específica, levando em consideração os descontos que lhe foram efetuados e o valor que acredita receber a título de danos morais.
Face o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da Inépcia da inicial Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Alega o demandado que o autor não informa qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, e que por tal razão, é evidente que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, ao menos, buscar o acionamento administrativo, o que deverá culminar no indeferimento da inicial.
O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo.
Se revela por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade.
O interesse-utilidade se perfaz pela aptidão do processo de proporcionar à parte algum proveito jurídico.
Já o interesse-necessidade apresenta-se como a impossibilidade de o bem da vida pretendido ser obtido de outra forma que não mediante o processo.
No caso dos autos, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exercício do direito do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da acesso à justiça (art. 5º, XXXFV, da CF).
Ademais, a própria ré apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora.
Nesse sentido temos: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Das Prejudiciais de Mérito Prescrição A parte promovida levantou a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior no contrato, no caso de constatação da existência desses valores.
Sustentou, para tanto, que se aplica a prescrição do art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, de três anos.
Ocorre que o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão em tela é o geral, de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, pois o pedido formulado pela parte autora de condenação no ressarcimento os valores pagos indevidamente não se enquadra na hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa, eis que fundada a pretensão na nulidade da cláusula pactuada, tendo a ré recebido tais parcelas a título de cumprimento de contrato até então válido e em vigor.
Assim, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205, do Código Civil, em virtude da ausência de previsão específica, tanto no Código de Defesa do Consumidor, quanto na legislação de direito comum.
Nesse sentido: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MP 1.963-17/2000.
MATÉRIA PACIFICADA PELO E.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C - CPC.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO.
LIMITES.
SÚMULA 472 - STJ.
TAC.
COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(..)2 - Tratando-se a pretensão de revisão de contrato bancário, aplica-se prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.(...)(Acórdão n.686263, 20090111416477APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013.
Pág.: 134, TJDFT).
Diante do exposto, observa-se que não ocorreu a prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Decadência Apresenta o banco demandado petitório em que alega a ocorrência de decadência.
Sobre o tópico, retira-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade de cartão de crédito consignado, sem a anuência da parte autora.
Como se sabe, a obrigação referente a cartão de crédito consignado se caracteriza como sendo de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Sendo assim, não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie, nem se enquadra nas previsões do art. 178, do CC, relativo à decadência.
Nesse teor entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Entendo, portanto, pela rejeição do abordado pelo réu.
Dirimidas as preliminares e questões prejudiciais de mérito levantadas pelo réu, passo a análise do mérito da causa.
Do mérito.
Da aplicabilidade do CDC No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º (…) § 1º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1 “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é amparada no artigo 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tendo conhecimento de que o presente caso se trata de relação consumerista, assim dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela análise dos dispositivos apresentados, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor consignou a responsabilidade objetiva, pautada na independência de culpa, sempre que demonstrado a existência de nexo causal e o dano sofrido.
Do Contrato A presente lide diz respeito a descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrente de suposto Cartão de Crédito Consignado, com descontos mensais de R$ 84,45 (oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), vinculados ao contrato de nº 13691479318072023.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre o serviço e/ou produto que está sendo adquirido.
No caso vertente, alega a suplicante que pretendia realizar um empréstimo consignado, com prestações fixas e lhe foi realizado a contratação de Cartão de Crédito Consignado com a liberação do valor, via cartão de crédito.
O banco promovido juntou documentos junto à contestação, quais sejam a apresentação da fatura do cartão (ID. 80339974), o comprovante de depósito de saques (id. 80339972).
Posteriormente, em fase de especificação de provas, após questionado pela parte autora acerca do instrumento contratual, o demandado apresentou diversos contratos conforme disposto nos id’s. 82256094, 82256095, 82256098, 82256551, 82256556.
No entanto, compulsando os autos, observa-se que os documentos contratuais juntados pelo banco réu, em nada tem relação com o contrato questionado na presente ação, de forma que não se desconstituiu do ônus de provar a realização do contrato.
Ato contínuo, os comprovantes de transferências de saques juntados pela instituição financeira constam de datas anteriores à que alega a parte autora terem iniciados os descontos, de forma que não se referem ao contrato questionado na presente ação.
Diante do exposto, observa-se que a relação entabulada, conforme exposto anteriormente, trata-se de relação consumerista, assim aplicando-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, sabe-se que diante da referida inversão, bem como levando-se em consideração a responsabilidade objetiva aplicável aos fornecedores de produtos, incluindo-se nesses casos as instituições financeiras, cabe ao banco demandado demonstrar a realização válida e legítima do contrato.
Ocorre que no presente caso, observa-se que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que mesmo diante da juntada de diversos documentos, não apresentou instrumentos comprobatórios hábeis a demonstrar a legitimidade do contrato questionado pelo autor na exordial.
O entendimento exposto segue a jurisprudência do Egregio Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: Processo nº: 0802837-10.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA DO ROSARIO RAMALHO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
ANSEIO DE CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. 2 - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. 3 - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. 4 - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 5 - “A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802837-10.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUBLEVAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DA QUANTIA.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – Não comprovada a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora. – A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Concomitantemente, o valor não pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência da conduta negligente. – Comprovada a cobrança indevida, a devolução deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104814420138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 05-12-2017 E pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO.1.
Nos termos do artigo 373, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova da constituição do seu direito, enquanto ao requerido, incumbe o ônus de apresentar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de tal direito. 2.
Conforme artigo 14, § 3º, do CDC, o prestador do serviço se exime da responsabilidade se demonstrar que prestado o serviço, inexiste o defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Hipótese dos autos em que a parte autora alegou que houve vício de contratação, enquanto o demandado apresentou o instrumento de contrato que demonstra de forma clara a modalidade da contratação. 4.
Ausente qualquer indício de vício de consentimento ou fraude, deve ser reformada a sentença para rejeitar os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0002468-86.2023.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:02:21).
Sendo assim, observa-se que o banco promovido não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais Afirma a parte autora que teve sua honra, imagem e dignidade afetadas por ato do promovido.
Pela análise das provas dos autos constatou-se que o promovido olvidando das diligências exigíveis de um padrão mediano, efetuou descontos indevidos nos rendimentos da parte promovente, acarretando desajuste em suas finanças, afetando o seu equilíbrio psicossocial.
Pois bem, tratando-se de dano moral puro, que não se exige do(a) ofendido(a) a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são incomensuráveis.
De tal sorte que, uma vez demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Destaco, ainda, que a conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual, causa mais que dano puramente material.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (grave), a considerável extensão do dano, a conduta das partes e a situação econômica respectiva, caso em que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da repetição do Indébito Observa-se que o banco promovido não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Seguindo o entendimento apresentado acima, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de embargos de divergência, da seguinte forma: " [a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
Diante do exposto, presentes a cobrança por quantia indevida do consumidor, o pagamento efetivo dessa quantia e a ausência de engano justificável por parte de quem cobra, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único.
Da compensação de valores Verifica-se pela análise dos documentos carreados aos autos que os comprovantes de transferências de saques juntados pelo banco demandado, a fim de comprovar a contratação.
No entanto, observa-se que todos os comprovantes juntados não correspondem ao período questionado pelo autor, de forma que não restaram devidamente comprovados os depósitos dos valores.
Sendo assim, não há que se falar em compensação de valores.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: a) Declarar a nulidade do contrato nº 13691479318072023 , devendo a promovida se abster de efetuar cobranças; b) Condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, no valor de R$ 844,50 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), com incidência de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento indevido, a fim de se garantir uma indenização integral; c) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:18
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:32
Determinada diligência
-
26/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. -
13/08/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO PONTES FIDELIS - CPF: *42.***.*03-00 (AUTOR).
-
29/07/2024 17:16
Determinada diligência
-
24/05/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850371-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vislumbro nos autos que consta pedido de concessão da gratuidade judiciária apresentado pela parte autora pendente de apreciação, assim, determino que intime-a para que cumpra o despacho de ID 78951665 integralmente, sob pena de indeferimento de seu pleito, tendo em vista que ao ser anteriormente intimada do aludido despacho, não se incumbiu em cumpri-lo em sua integralidade.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:11
Determinada diligência
-
27/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850371-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id.82256090 e seguintes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850371-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850371-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução. -
13/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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