TJPB - 0815865-91.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 22:58
Deferido o pedido de
-
16/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 07:50
Juntada de informação
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de TERESA JACIA DA ROCHA ALVES LIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de TERESA JACIA DA ROCHA ALVES LIRA em 07/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de TERESA JACIA DA ROCHA ALVES LIRA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 04:29
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0815865-91.2016.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: TERESA JACIA DA ROCHA ALVES LIRA SENTENÇA
Vistos.
A UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ajuizou ação em face de TERESA JACIA DA ROCHA ALVES LIRA objetivando o pagamento da importância de R$ 5330,96 decorrente de mensalidade escolar.
Recebida a petição inicial, determinou-se a expedição de mandado monitório.
A parte ré foi citada, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id. 106131461). É o relatório.
Decido.
O procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Analisando os autos, verifico que a parte ré foi localizada, mas não pagou o débito ou apresentou embargos monitórios.
O artigo 701, §2º, do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” A autora pretende, através desta a ação, compelir a parte ré ao pagamento do valor de R$ 55.379,94 (cinquenta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) decorrente de cédula de crédito bancária não paga.
A parte autora, portanto, provou o fato constitutivo do seu direito mediante as provas hábeis juntadas aos autos que identificam a dívida exigida, embora sem caráter executivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Prossiga-se, caso requeira a parte autora, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/02/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 20:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 16:21
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de TERESA JACIA DA ROCHA ALVES LIRA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2024 12:17
Determinada diligência
-
14/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:32
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:09
Outras Decisões
-
07/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:08
Determinada diligência
-
02/10/2024 12:08
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:22
Juntada de informação
-
30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0815865-91.2016.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: TERESA JACIA DA ROCHA ALVES LIRA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução do AR, requerendo o que de direito.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: PB128341-A Endereço: AV MAJOR SYLVIO DE MAGALHÃES PADILHA, 5200, BL.
E, 6º ANDAR, JARDIM MORUMBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 05693-000 João Pessoa, 19 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligências necessárias à expedição de cartas ou mandados de citação para os endereços indicados na petição de ID 79938459). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
15/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815865-91.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço da parte ré junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:55
Determinada Requisição de Informações
-
14/08/2023 21:55
Determinada diligência
-
14/08/2023 21:55
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 15:55
Juntada de informação
-
01/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:50
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AUTOR)
-
11/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 07:24
Juntada de informação
-
19/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:49
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:05
Juntada de informação
-
11/02/2022 18:01
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:42
Juntada de informação
-
31/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:29
Juntada de carta
-
21/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:38
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 21/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:34
Indeferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (AUTOR)
-
11/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/03/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 01:27
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 11/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 19:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 19:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2017 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
04/04/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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