TJPB - 0805668-05.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805668-05.2025.8.15.0371 Assunto [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] Parte autora ELVES BEZERRA GOMES Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de renúncia de propriedade ajuizada por Elves Bezerra Gomes em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB, buscando a desvinculação de um veículo automotor que, embora de sua antiga propriedade, foi alienado em 2013 sem que o comprador providenciasse a devida transferência, tornando-se, desde então, não localizável, bem como o próprio bem.
O autor pleiteia, em suma, a declaração judicial de renúncia da propriedade desde a data da comunicação ao DETRAN em 31/12/2013, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/PB para baixa no sistema, bloqueio administrativo do veículo e a exoneração de quaisquer penalidades e impostos incidentes sobre o bem a partir da referida data.
Os fundamentos jurídicos que embasam o pedido repousam no artigo 1.275, II, do Código Civil, que prevê a perda da propriedade pela renúncia, e nos artigos 123, § 1º, e 257 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais tratam da responsabilidade pela transferência e aplicação de penalidades, respectivamente.
A parte autora argumenta que não mais se enquadra na condição de proprietário responsável, sendo indevida a vinculação a débitos posteriores à alienação.
Ainda, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade do direito diante da comprovação da alienação em 2013 e do direito potestativo de renúncia amplamente reconhecido pela jurisprudência, o qual dispensa dilação probatória e aceitação de terceiros.
Afirma que o perigo de dano reside na manutenção do autor como proprietário nos registros do DETRAN/PB, o que o sujeita indevidamente à cobrança de débitos fiscais e administrativos, além de potenciais investigações criminais ou responsabilizações civis por atos praticados pelos atuais possuidores do veículo, gerando danos de difícil reparação e, inclusive, a negativação em dívida ativa. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de citação por edital ou de inclusão formal do atual possuidor do veículo.
Isso porque o escopo da presente ação limita-se à desvinculação do nome do autor das obrigações administrativas e fiscais relativas ao veículo, já alienado há mais de uma década.
A pretensão do autor se dirige à exoneração de responsabilidade por multas, IPVA e demais encargos decorrentes da permanência de seu nome no cadastro do DETRAN, e não à responsabilização direta do possuidor atual.
Nesse contexto, com a citação do DETRAN/PB e, se for o caso, do Estado da Paraíba, a Administração Pública é formalmente cientificada da alegada alienação do bem, não podendo mais imputar ao autor débitos oriundos de obrigações posteriores a essa ciência.
O DETRAN/PB permitia o bloqueio administrativo do veículo por iniciativa do alienante (art. 29, Portaria 345/2021).
Contudo, em agosto de 2022, houve alteração no regulamento para limitar o bloqueio, sendo necessária ordem judicial: Fonte: https://detran.pb.gov.br/portaria-instrucoes-normativas/273-bloqueio-administrativo-revogar-art-25-29-30-da-portaria-345-2021-ds.pdf/view Tal entendimento encontra amparo, inclusive, na jurisprudência recente do Colégio Recursal de Fazenda Pública de São Paulo: ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE.
RENÚNCIA .
BLOQUEIO JUDICIAL POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade de veículo alienado a terceiro que não efetuou a anotação da transferência da propriedade.
II.
Questão em discussão 2 .
Consiste a questão em saber (i) se é possível, a partir da renúncia da propriedade do veículo, o bloqueio e (ii) afastar a responsabilidade do alienante do veículo pelo pagamento das multas e impostos que recaem sobre o veículo após a citação da (o) recorrido (a).
III.
Razões de decidir 3. É possível a renúncia da propriedade do veículo, nos termos do art . 1275, inc.
II, do Código Civil; 4.
A responsabilidade do alienante-renunciante pelo pagamento das multas e tributos se encerra com a citação, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência de que o veículo não mais lhe pertence. 5 .
O bloqueio deve ser deferido como medida adequada para compelir o atual possuir/proprietário para proceder a anotação da transferência da propriedade junto ao DETRAN.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1275, inc.
II; CTB, arts. 123 e 134; CPC/2015, art . 113.
Jurisprudência relevante citada: TJSP.
ED. 1051914-58 .2022.8.26.0053; Rel: J .
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; (TJSP.AP. 010302-52 .2023.8.26.0071; Rel: Luiz Sergio Fernandes de Souza; 7ª Câmara de Direito Público .(TJSP - Recurso Inominado Cível: 10006486120248260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) Basta, pois, a determinação judicial ao DETRAN para proceder ao bloqueio administrativo do veículo, impedindo sua regularização até que o atual possuidor compareça pessoalmente ao órgão de trânsito para efetuar a transferência, mediante quitação de eventuais encargos.
Apesar da ausência de prova documental da alienação, o acúmulo de multas em nome do autor, aliado ao significativo decurso do tempo desde a suposta venda do bem, revela-se suficiente, neste momento, para admitir a plausibilidade da narrativa autoral.
Trata-se de situação fática corriqueira, especialmente em negócios informais de transferência de veículos realizados verbalmente, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito.
A medida liminar, nesse cenário, é não apenas adequada, mas também necessária para evitar o agravamento de prejuízos à parte autora, que já responde indevidamente por sanções administrativas e financeiras.
Todavia, quanto ao mérito, sua análise dependerá da instrução processual, inclusive com a manifestação da Fazenda Pública.
Neste ponto, cabe ressaltar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência: o dever de comunicar a venda ao DETRAN incumbe também ao alienante, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A omissão nesse dever mantém a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos encargos decorrentes do uso do veículo, inclusive quanto às multas de trânsito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Portanto, como o STJ definiu essa tese em julgamento realizado com base no art. 18 da Lei 12153/2009, com o objetivo de pacificar a orientação sobre a questão, a parte autora deve ficar advertida de que caberá a ela demonstrar que essa tese não deve ser aplicada para o caso.
Do contrário, deverá prevalecer a solução conferida pela Corte Superior, como forma de privilegiar a segurança jurídica e o respeito aos precedentes.
Finalmente, o juízo verificou que há débitos de IPVA vinculados ao CPF do autor: Débitos/ IPVA Em relação ao tema, no Tema 1.118, o STJ definiu que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”.
O autor deve promover a inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo, com modificação da causa de pedir e do pedido, para que a renúncia ao direito de propriedade alcance também a relação tributária.
ANTE O EXPOSTO: 1- Determino ao DETRAN/PB a realização de bloqueio da motocicleta Honda/CG Titan 125 KS, placa MOO-9418, Renavam 0090.3748134, Chassi 9C2KC08107R060286, até que o atual possuidor promova a transferência para seu nome, com o pagamento das taxas incidentes, de modo que a pessoa apontada como proprietária do bem (ELVES BEZERRA GOMES) não mais seja responsabilizada pelas infrações cometidas após a realização do bloqueio.
O cumprimento da ordem deverá ser comunicado ao juízo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2- Considerando que há nos autos informações indicando a existência de débitos de IPVA em aberto, determino à parte autora que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir o Estado da Paraíba no polo passivo, possibilitando a análise integral do pedido de exoneração de responsabilidade, também quanto aos tributos estaduais.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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