TJPB - 0806700-17.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806700-17.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação possessória, em sede de pedido liminar de reintegração de posse, formulada por parte autora que se qualifica como legítima proprietária e possuidora de três terrenos situados em loteamento urbano, alegando ter sido indevidamente esbulhada em relação ao antigo Lote 19, cuja área teria sido afetada por alteração topográfica decorrente da abertura de via pública.
Afirma o autor que, conforme os documentos topográficos anexados aos autos, a malha urbana foi modificada, sendo que a implantação da via pública teria suprimido parte do terreno originalmente identificado como Lote 19, ocasionando, inclusive, venda em duplicidade, em prejuízo de sua posse e titularidade dominial.
Contudo, para o deferimento de medida possessória de reintegração, impõe-se a demonstração inequívoca da tríade exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil: (i) a posse anterior; (ii) a ocorrência do esbulho; e (iii) a data de sua ocorrência.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma cabal e inequívoca, notadamente em sede de cognição sumária.
No caso concreto, verifica-se que a situação possessória encontra-se imbricada em controvérsia complexa acerca da configuração atual dos lotes, diante da alteração urbanística superveniente — consistente na abertura de via pública —, circunstância que compromete a clareza quanto aos limites físicos do imóvel e à individualização precisa da área supostamente esbulhada.
A sobreposição de lotes e a alegada venda em duplicidade indicam conflito que transborda os limites da tutela possessória pura, reclamando dilação probatória e eventual análise da cadeia dominial, matéria própria da ação petitória.
Ressalte-se que o direito possessório é eminentemente fático e não se confunde com a titularidade do domínio, razão pela qual, na dúvida sobre a delimitação material do objeto da posse e diante de indícios de regularidade formal na ocupação dos supostos esbulhadores, mostra-se temerário o deferimento liminar de medida reintegratória.
Dessa forma, ausente a verossimilhança necessária e diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada para deslinde da controvérsia, impõe-se a denegação da tutela possessória emergencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo da instrução regular do feito.
Intime-se o autor, via patrono, sobre esta decisão, assim como para, no prazo de 15 dias, recolher 20% das custas.
Após, cite-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
04/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE TERCIO DE FREITAS LOPES (*95.***.*40-06).
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30/06/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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