TJPB - 0805317-32.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0805317-32.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Licenciamento de Veículo] AUTOR: DENIS PATRICIO VIDAL REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: DENIS PATRICIO VIDAL devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
18/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:49
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805317-32.2025.8.15.0371 Assunto [Licenciamento de Veículo] Parte autora DENIS PATRICIO VIDAL Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO O autor afirma que adquiriu duas motocicletas em nome próprio, enquanto exercia atividade de revenda de veículos usados, e que, após a venda dos referidos bens a terceiros, não efetuou a comunicação da alienação ao órgão de trânsito.
Alega que, em razão dessa omissão, continua a receber notificações de infrações de trânsito e cobranças de tributos vinculados aos veículos, razão pela qual requer, nesta demanda, o cancelamento de comunicados de venda, a inserção de bloqueio judicial e a exclusão de débitos e penalidades eventualmente registrados em seu nome.
No caso em exame, o autor realizou 'boletim de ocorrência' em que afirmou que as motocicletas 'estão com um comunicado de venda em seu nome, porém este nunca teve a posse ou propriedade destas, as quais foram vendidas e passando o noticiante a receber multas em seu nome'.
Ao que tudo indica, o autor adquiriu os bens, transferiu-os para seu nome, revendeu a terceiros e não realizou a comunicação de venda perante o DETRAN.
Conforme os próprios fatos narrados na petição inicial, a responsabilidade pelas infrações e débitos decorrentes da não transferência dos veículos encontra respaldo legal no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário caso não realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação da venda ao DETRAN.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Da mesma forma, o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017 impõe ao alienante a obrigação pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais se não fornecer tempestivamente os dados necessários à alteração.
Caso o autor pretenda se ver livre de qualquer débito decorrente da manutenção do registro dos veículos em seu nome, poderá postular, de forma clara, que o juízo acolha o pedido de renúncia da propriedade dos bens, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, ciente de que, nessa hipótese, os efeitos da renúncia serão prospectivos, a contar da citação do DETRAN e do ESTADO DA PARAÍBA.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE.
RENÚNCIA .
BLOQUEIO JUDICIAL POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade de veículo alienado a terceiro que não efetuou a anotação da transferência da propriedade.
II.
Questão em discussão 2 .
Consiste a questão em saber (i) se é possível, a partir da renúncia da propriedade do veículo, o bloqueio e (ii) afastar a responsabilidade do alienante do veículo pelo pagamento das multas e impostos que recaem sobre o veículo após a citação da (o) recorrido (a).
III.
Razões de decidir 3. É possível a renúncia da propriedade do veículo, nos termos do art . 1275, inc.
II, do Código Civil; 4.
A responsabilidade do alienante-renunciante pelo pagamento das multas e tributos se encerra com a citação, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência de que o veículo não mais lhe pertence. 5 .
O bloqueio deve ser deferido como medida adequada para compelir o atual possuir/proprietário para proceder a anotação da transferência da propriedade junto ao DETRAN.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1275, inc.
II; CTB, arts. 123 e 134; CPC/2015, art . 113.
Jurisprudência relevante citada: TJSP.
ED. 1051914-58 .2022.8.26.0053; Rel: J .
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; (TJSP.AP. 010302-52 .2023.8.26.0071; Rel: Luiz Sergio Fernandes de Souza; 7ª Câmara de Direito Público .(TJSP - Recurso Inominado Cível: 10006486120248260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial: 1- Esclarecendo se pretende se ver livre dos débitos já constituídos, devendo, nesse caso, se manifestar expressamente sobre as regras do art. 134 do CTB e art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017; 2- Em relação aos débitos futuros, se pretende se ver livre de qualquer responsabilidade, devendo, nesse caso, renunciar à propriedade dos bens.
Em seguida, venham conclusos para exame do requerimento de tutela de urgência de bloqueio judicial dos bens.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 20:23
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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