TJPB - 0801534-49.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 28/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:07
Decorrido prazo de ERILEIDE PEREIRA NERY em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801534-49.2024.8.15.0021 [Indenização / Terço Constitucional].
AUTOR: ERILEIDE PEREIRA NERY.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU.
SENTENÇA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE DESCANSO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PAGAMENTO PARCIALMENTE REALIZADO PELO MUNICÍPIO.
DIFERENÇA DEVIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
O art. 43 da Lei Municipal nº 340/2010 prevê expressamente o direito de professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos de férias anuais. 2.
A Constituição Federal (art. 7º, XVII) assegura o adicional de 1/3 sobre a remuneração do período de férias, sem restringir sua incidência a 30 dias. 3.
Conforme fixado pelo STF no RE 1.400.787/CE (repercussão geral), o terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente ao total do período de férias efetivamente gozado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Erileide Pereira Nery ajuizou ação de cobrança contra o Município de Pitimbu, alegando que, na qualidade de servidora pública municipal exercente do cargo de professora, faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsão do art. 43 da Lei Municipal nº 340/2010, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, como vem sendo praticado pela administração municipal.
O Município apresentou contestação, alegando a legalidade dos pagamentos realizados, sustentando que o adicional de 1/3 de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, e arguindo, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio (ID111914659).
No mérito, assiste razão parcial à autora.
A controvérsia central gira em torno do cálculo do adicional constitucional de 1/3 de férias, cuja base de cálculo, segundo a autora, deveria abranger os 45 dias de férias previstos no art. 43 da Lei Municipal nº 340/2010, e não apenas 30 dias.
A norma local prevê expressamente: “O servidor ocupante do cargo de Professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos de férias, a serem gozadas no mês de janeiro de cada ano”.
No caso da autora, conforme calendário escolar juntado, as férias são gozadas em dezembro.
Com base na documentação constante nos autos, notadamente as fichas financeiras e planilhas de cálculo juntadas sob os IDs 105805551, 105805551, 105805552, bem como a planilha-resumo anexada no ID 105805553 verifica-se de forma clara que o adicional de férias pago nos anos de 2019 a 2024 foi calculado apenas sobre 30 dias de remuneração.
Isso se confirma pela própria rubrica utilizada na planilha (30 dias de 1/3 de férias s/15 dias) e pelos valores numéricos ali expostos.
Ademais, o entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência, firmou a seguinte tese vinculante Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. [...] Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relatora: MINISTRA PRESIDENTE, Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, DJe-039, Publicação: 03/03/2023).
No mesmo sentido, merece destaque o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: [...] PROFESSORA MUNICIPAL.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS.
ART. 7.º DA CF/88.
Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. [...] AUTORA QUE FAZ JUS À DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 DIAS DE FÉRIAS GOZADAS. (TJ-BA - Apelação: 80009173120188050261, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Julgamento: 08/06/2021).
No caso dos autos, a parte autora limitou expressamente sua pretensão à cobrança da diferença do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 dias não contemplados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme se depreende da petição inicial.
A ação foi ajuizada em 26/06/2024, razão pela qual os períodos reclamados compreendem os exercícios de 2019 a 2023.
Não houve formulação de pedido relativo ao ano de 2024, tampouco juntada de documentos financeiros correspondentes a esse exercício, de modo que a análise do mérito deve se restringir aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, respeitando-se o limite objetivo da demanda.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Erileide Pereira Nery contra o Município de Pitimbu/PB, para CONDENAR o réu ao pagamento da diferença do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre os 15 (quinze) dias adicionais não considerados prescritos, compreendido o período de 2019 a 2023.
Atualização pelo IPCA-E, observando que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE 870.947).
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/06/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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05/05/2025 08:21
Juntada de Petição de procuração
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05/05/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PITIMBU em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:51
Decorrido prazo de ERILEIDE PEREIRA NERY em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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21/02/2025 10:31
Recebidos os autos.
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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13/01/2025 10:21
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PITIMBU - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (REU)
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12/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/12/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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