TJPB - 0800600-56.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CERVEJARIA TURMALINA COMERCIO VAREJISTA E CONSULTORIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0800600-56.2025.8.15.9010 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: CERVEJARIA TURMALINA COMERCIO VAREJISTA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido Liminar de nº 0803859-37.2025.8.15.2001, ajuizada pela empresa CERVEJARIA TURMALINA COMERCIO VAREJISTA E CONSULTORIA LTDA.
A decisão agravada deferiu a liminar pleiteada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001535/2022-59 até o julgamento da ação correspondente.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao confundir os regimes de DIFAL e ICMS-ST, que incidem em momentos distintos.
Defende que, mesmo no Simples Nacional, é devido o ICMS-ST no recebimento do produto acabado para posterior revenda, conforme previsto no RICMS/PB e entendimento fixado na ADI 6030/STF.
Assim, o agravante requer que o recurso seja recebido com efeitos suspensivos da decisão que concedeu a tutela. É o relatório.
DECIDO.
No processo originário, a parte autora, ora empresa agravada, alega que, por não possuir estrutura fabril, contratou empresa terceirizada para industrialização de suas cervejas, enviando-lhe os insumos adquiridos com recolhimento do ICMS-DIFAL, defendendo que, conforme o Convênio ICMS 142/18, não seria aplicável a substituição tributária em operações interestaduais que destinem bens a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
A decisão agravada reconheceu probabilidade do direito e perigo de dano, ante a possibilidade de execução do crédito tributário em questão, deferindo liminar para suspender a exigibilidade do débito.
De acordo com as particularidades do caso, o juízo a quo entendeu que, em razão da operação triangular envolvendo fornecedores, a autora e a empresa industrializadora, estaria configurada hipótese de exceção prevista no Convênio ICMS 142/18, cláusula nona, que afasta a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
Desse modo, a formação de operação envolvendo empresas interdependentes, na qual os insumos seriam remetidos diretamente ao industrializador, sem circulação física pela autora, indicariam, em tese, a possibilidade de incidência indevida do ICMS-ST.
In casu, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6030, tenha decidido que microempresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento do ICMS-ST, tal entendimento não se aplica de forma automática a toda e qualquer operação envolvendo contribuintes do Simples, devendo-se considerar as particularidades fáticas e jurídicas de cada caso.
Assim, em que pesem os argumentos da parte agravante, considerando a remessa de insumos diretamente ao industrializador em outro estado, o recolhimento do DIFAL na origem e a controvérsia acerca da incidência do ICMS-ST sobre a entrada do produto acabado, a decisão recorrida deve ser mantida até análise mais aprofundada do mérito, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Vale esclarecer que a decisão agravada se fundamentou em elemento não enfrentado pela ADI 6030, qual seja, a alegada operação triangular com remessa de insumos para industrialização em outro estado, consistindo, a análise da questão na aplicação do Convênio ICMS 142/18, que prevê exceções à substituição tributária em operações interestaduais para industrialização.
Sob outro aspecto, eventual reversão da tutela em sede de mérito não implica prejuízo irreparável para o ente público, que poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios, multa moratória e consectários legais aplicáveis à espécie, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, tampouco configurado perigo de dano inverso relevante que justifique o deferimento do efeito suspensivo pretendido, INDEFIRO o pedido de liminar formulado no presente agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau até julgamento final do recurso.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se a agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
04/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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