TJPB - 0835830-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0835830-40.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Carta Precatória Cível (0835830-40.2025.8.15.2001) expedida pelo Juízo da Comarca de Anápolis-GO, que visa citação da parte deprecada RH COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA, com endereço em João Pessoa.
A certidão do Oficial de Justiça (ID 115061928) informa que o mandado não foi cumprido em razão da parte deprecante não ter recolhido as custas para a realização da diligência.
Considerando que a parte deprecante não procedeu ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, conforme o art. 267, III e IV do CPC, e que a carta precatória não pode ser cumprida sem a devida provisão de custas, determino a devolução da carta precatória sem cumprimento.
Isto posto, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante com os nossos cumprimentos.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/08/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:36
Juntada de Informações
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21/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO OCHOA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARCANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835830-40.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) de penhora, avaliação e intimação, ou, comprovar o deferimento da justiça gratuita, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:33
Determinada diligência
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30/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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